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IRS - Rendimentos empresariais e profissionais
23 Maio 2022
IRS - Rendimentos empresariais e profissionais
PT26994 - abril de 2022

Uma empresa de serviços informáticos adquire antivírus a um empresário coletado em nome individual para posterior venda a outras empresas e consumidores finais.
Os antivírus que o empresário vende são comprados e vendidos em caixas lacradas e no interior só existe uma senha para ter acesso ao antivírus de forma digital.
Em relação à compra que a empresa efetua ao empresário está-se perante uma compra e venda de mercadoria, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS, ou perante um serviço prestado e, consequentemente, sujeito à taxa de 11,5 por cento de retenção de IRS?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal da compra e venda de licenças antivírus, efetuadas por um empresário em nome individual (ENI).
No caso em apreço, o ENI adquiri as licenças antivírus são compradas e vendidas em caixas lacradas, sendo que, no interior apenas contém uma senha para ter acesso ao antivírus de forma digital.
Atendendo que estamos perante licenças que são adquiridas com o intuito de serem comercializadas, estas devem ser tratadas como compra e venda de bens.
Recorrendo ao conceito contabilístico de inventários, previsto na norma contabilística e de relato financeiro (NCRF) n.º 18 - Inventários:
«6 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados: Inventários: são ativos:
a) Detidos para venda no decurso ordinário da atividade empresarial;
b) No processo de produção para tal venda; ou
c) Na forma de materiais ou consumíveis a serem aplicados no processo de produção ou na prestação de serviços.»
De facto, no caso em concreto, para efeitos de enquadramento, será preciso ter em conta que a atividade praticada por este ENI se prende com a compra e venda das licenças de software (neste caso de antivírus).
Assim, ainda que estas licenças não tenham substância física, pois estão em causa, de acordo com o nosso conhecimento na matéria, meros códigos de ativação, uma vez que estão em causa ativos que o sujeito passivo adquire com o intuito de venda e não para sua utilização própria, devem estas licenças ser reconhecidas como aquisição e venda de inventários.
Face ao exposto, no nosso entendimento, em termos de IRS, a operação de venda das licenças antivírus devem ser tratadas como venda de bens, enquadrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do CIRS.