Pareceres
IRS - rendimentos empresariais e profissionais
20 Junho 2024
Parecer_Tecnico
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - rendimentos empresariais e profissionais
PT28001 - fevereiro de 2024

 

Determinado sujeito passivo está enquadrado no regime da contabilidade organizada enquanto trabalhador independente. Atualmente exerce a atividade de médico dentista. Que gastos podem ser aceites em termos fiscais, mais propriamente o custo com o seu salário? Atualmente tem gastos com as suas deslocações junto das clínicas em todo o país. Podem ser colocados custos associados a quilómetros realizados em viatura própria, dado que viaja entre Faro-Lisboa para proceder às operações que realiza nas clínicas?
Pode o mesmo obter um vencimento? Em caso afirmativo, deve ser processado o recibo de vencimento? Estes encargos devem ser contabilizados na conta 63x, dado ser custos com o pessoal? Ao ser processado o vencimento será necessário submeter a DMR e DRI? Ao passar para o regime da contabilidade, tal prejudica a aplicação da isenção de efetuar contribuições para a Segurança Social, por ser os 12 primeiros meses de atividade?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal e contributivo de um trabalhador independente (TI) com contabilidade organizada. Solicitam-se os seguintes esclarecimentos:
• Salário do TI, aceite ou não como gasto fiscal;
• Gastos aceites;
• Período de isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social;
Um TI que dispõe de contabilidade organizada é tributado em sede de IRS pelo lucro da atividade. Na determinação do rendimento líquido da categoria B, no regime de contabilidade organizada, são aplicáveis as regras para determinação da matéria coletável previstas no Código do IRC, face à remissão prevista no artigo 32.º do Código do IRS, com as adaptações prevista no artigo 33.º deste mesmo código.
Nos termos do artigo 32.º do CIRS, na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado de tributação [vide artigos 28.º e 31.º do Código do IRS (CIRS)] aplicam-se as regras estabelecidas no Código do IRC (CIRC).
No caso do TI, o artigo 33.º do CIRS, transmite quais os encargos que o empresário não poderá considerar para efeitos fiscais, e que passamos a citar:
«Artigo 33.º - Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais
1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria.
Porém, esta limitação não abrange os encargos suportados com contribuições para a Segurança Social relativas a essas remunerações, bem como o seguro de acidentes de trabalho.
Deste modo, as contribuições que são pagas para a Segurança Social são encargos que são aceites fiscalmente para efeito de apuramento do lucro do empresário.
Relativamente aos levantamentos da atividade a título de "salário" importa esclarecer que, no âmbito de um empresário em nome individual de categoria B de IRS, não está previsto o conceito de remuneração como acontece na categoria A de IRS. Isto porque o empresário poderá fazer as retiradas de dinheiro, sempre que quiser (personalidade jurídica é só uma), isto se tiver meios financeiros líquidos disponíveis. E essas "retiradas" (levantamentos) deverão ser registados na contabilidade na conta 51.3 - Capital - Conta particular.
Deste modo, o conceito de remuneração é de certo modo substituído pelo conceito de «capital». No âmbito de um empresário em nome individual o conceito de capital é por regra variável, ou seja, aumenta com os lucros e com as entradas adicionais e diminui com os prejuízos, assim como os levantamentos efetuados pelo empresário. Assim, consequentemente no final de cada ano esta conta pode apresentar um saldo devedor ou credor, tal como acontece nas sociedades.
De acordo com o entendimento da Comissão de Normalização Contabilística (CNC), a conta 51 - Capital, no caso de um «empresário em nome individual», que não assuma a forma de EIRL (estabelecimento individual de responsabilidade limitada), compreende o capital inicial e o capital adquirido, e ainda as operações de natureza financeira com o respetivo proprietário empresário.
Daqui resulta que o empresário poderá sempre fazer transferências bancárias (ou retiradas de dinheiro), isto se tiver os meios financeiros líquidos disponíveis.
Haverá que salientar que as «retiradas monetárias» efetuadas por um empresário em nome individual, titular de rendimentos de categoria B, não poderão ser consideradas como uma distribuição de lucros ou adiantamento por conta de lucros como acontece nas sociedades.
No entanto, nada impede (em termos legais ou fiscais) que os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos de categoria B efetuem retiradas de meios financeiros.
Saliente-se que quando estamos a falar de sujeitos passivos de IRS, com contabilidade organizada, o n.º 1 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, diz-nos o seguinte:
«Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.»
Este disposto (deve-se aos requisitos da contabilidade organizada) pretende separar os movimentos efetuados na esfera pessoal do empresário em nome individual.
Para efeitos de Segurança Social, o valor relevante do TI com contabilidade organizada, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.
No regime de contabilidade organizada a base de incidência contributiva (BIC) mensal corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com o limite mínimo de 1,5 vezes o valor do IAS, sendo fixada em outubro para produzir efeitos no ano civil seguinte.
O trabalhador independente com contabilidade organizada, sendo notificado da BIC que lhe é aplicável, pode requerer (direito de opção), no prazo que for fixado na respetiva notificação, que lhe seja aplicado o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando, nesta situação, sujeito à obrigação declarativa trimestral a partir de janeiro.
No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade, conforme disposto no número 1 do artigo 145.º do Código Contributivo.