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IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro
2 Março 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT17314 - IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro
01-07-2016

Um cliente de um contabilista certificado tem residência fiscal em Portugal e no ano passado herdou alguns imóveis no Brasil que já estão arrendados.
A gestão desses imóveis está a cargo de um advogado que recebe dos inquilinos as rendas, e paga os seus encargos nomeadamente seguros, IMI, obras, etc.
No ano passado enviou para o cliente deste CC um resumo dos rendimentos recebidos. Entretanto, como os encargos têm sido muitos, ainda não enviou para Portugal nenhum valor. Mas este ano já está previsto que comece a enviar periodicamente as rendas recebidas no Brasil.
A questão prende-se na tributação destes rendimentos. O cliente deste contabilista, tendo residência fiscal em Portugal, tem de declarar estes rendimentos no seu IRS ou tem de declarar no Brasil?

Parecer técnico

Determinado sujeito passivo residente em território nacional obtém rendimentos provenientes de imóveis localizados na Brasil, coloca a questão relativamente à tributação de tais rendimentos.
Vigora em território nacional, a vulgarmente denominada regra da universalidade (ou de base mundial). Esta, em sede de IRS, consta do n.º 1 do artigo 15.º, conforme se transcreve:
"... Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território..."
Resulta desta norma que as pessoas singulares residentes em território nacional são aqui tributadas pela totalidade dos rendimentos que obtêm, ainda que existam rendimentos obtidos no estrangeiro (e independentemente do país onde possam ter sido obtidos). Esta sujeição a IRS é independente dos valores monetários correspondentes aos rendimentos obtidos ficarem depositados no país da fonte ou, serem remetidos para Portugal.
Não obstante, e no sentido de evitar ou atenuar uma eventual dupla tributação de rendimentos que possa resultar desta regra da universalidade, os sujeitos passivos poderão beneficiar do mecanismo de crédito de imposto por dupla tributação, disposto no artigo 81.º do Código do IRS.
O n.º 1 do artigo 81.º do Código do IRS dispõe:
"... 1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro, incluindo os previstos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 72.º, têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, dedutível até ao limite das taxas especiais aplicáveis e, nos casos de englobamento, até à concorrência da parte da coleta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração da coleta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código..."
Neste sentido, o sujeito passivo deverá entregar juntamente com a sua declaração de rendimentos modelo 3, o anexo J, que se destina concretamente a declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, assim, como eventual imposto que já tenha sido pago noutro país, de modo a que a Administração Tributária possa por em prática o mecanismo de dedução de imposto anteriormente referido.
O sujeito passivo deve ter na sua posse, para efeitos de apresentação, documento original comprovativo do montante do rendimento, da sua natureza e do pagamento do imposto, emitido ou autenticado pelas autoridades fiscais do Estado da proveniência dos rendimentos.
De referir que os acordos bilaterais para eliminar ou atenuar a dupla tributação conferem legitimidade ao Estado onde o imóvel se encontra para tributar tais rendimentos, logo, neste tipo de rendimentos não há eliminação nem atenuação da dupla tributação. Tal procedimento de eliminação ou atenuação da dupla tributação terá que funcionar internamente, isto é, no Estado de residência do beneficiário do rendimento, o que no caso português opera através do mecanismo do crédito de imposto, conforme inicialmente foi referido.
No que diz respeito às obrigações declarativas que o contribuinte possa ter no Brasil, deverá ser questionada a Administração Fiscal daquele país.