IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro
PT26867 - março 2022
Um cidadão, residente fiscal em Portugal, trabalhou durante 128 dias na Suíça e está obrigado a declarar os rendimentos auferidos no estrangeiro, em Portugal, na modelo3 - Anexo J. Tem de declarar os mesmos rendimentos ao Estado suíço? Como faz para acionar a convenção para evitar a dupla tributação?
De acordo com o exposto questiona-nos quanto à tributação de rendimentos obtidos na Suíça por um cidadão português.
Para responder à questão colocada, em primeiro lugar deve determinar-se a condição do sujeito passivo em Portugal, podendo ser considerado residente ou não residente, em termos fiscais.
A seguir, tem que se determinar se os rendimentos obtidos pelo sujeito passivo, se consideram obtidos no território português ou no estrangeiro.
Por último, tendo em atenção às duas classificações anteriores, há que determinar a existência, ou não, de tributação desses rendimentos em Portugal, face às regras nacionais (CIRS) e internacionais (Convenção para evitar a dupla tributação) e eventuais obrigações declarativas.
Conceito de residência fiscal do CIRS:
O artigo 16.º do referido Código define o conceito de residência para efeitos fiscais. De acordo com o referido artigo, são residentes em território nacional, as pessoas que:
• Permanecerem em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
• Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
• Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades com residência ou sede em território português, ou ainda;
• Que desempenhem, no estrangeiro, funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado português.
O n.º 2 do artigo 16.º do CIRS determina que se deve considerar como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
As pessoas que pretenderem passar a permanecer em Portugal mais de 183 dias num período de 12 meses ou dispuserem de uma habitação em condições de a ocuparem como residência habitual, tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, conforme o n.º 3 do artigo 16.º do CIRS.
Rendimentos obtidos em território português:
Quanto aos rendimentos, o artigo 18.º do CIRS estabelece que se consideram obtidos em território português, os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades exercidas em Portugal, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.
Regra geral de tributação:
O Código do IRS (CIRS) determina que os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo aqueles obtidos no estrangeiro (regra da universalidade), conforme o n.º 1 do artigo 15.º do referido Código.
Devido à existência de duas regras de tributação dos rendimentos (regra da universalidade e territorialidade) nos diversos Estados pode ocorrer uma dupla tributação sobre esses rendimentos, pois os rendimentos podem ser tributados no país onde são obtidos (regra da territorialidade) e no país de residência da pessoa que os obtêm (regra da universalidade), quando esse país não for o mesmo.
Para superar esta situação foram criadas as Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) internacional celebradas entre Portugal e outros Estados, com o objetivo de estabelecer uma redução ou eliminação de tributação de determinados rendimentos obtidos num Estado por residentes do outro Estado.
Por outro lado, quando não existir CDT para eliminar a dupla tributação, existem mecanismos de redução ou eliminação da tributação, previstos nas legislações de cada país, que evitam essa dupla tributação nomeadamente através de dedução à coleta do imposto pago no estrangeiro (método do crédito do imposto) ou através de isenção na tributação aos rendimentos obtidos no estrangeiro. Os residentes de cada país devem verificar quais os métodos aí previstos para aplicarem aos rendimentos que obtenham no estrangeiro.
No caso concreto, estamos perante um residente fiscal em Portugal que obteve rendimentos de trabalho dependente pelo exercício de funções na suíça.
O artigo 15.º da Convenção entre a República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço, Decreto-Lei n.º 716/74, de 12 de dezembro estabelece a tributação dos rendimentos do trabalho dependente, como sejam os salários, ordenados e remunerações similares obtidas.
Nos termos deste artigo, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado (Portugal) pelo exercício de um trabalho dependente apenas poderão ser tributados nesse Estado (Portugal). No entanto, se o emprego for exercido no outro Estado Contratante (Suíça), as remunerações correspondentes poderão ser tributadas nesse outro Estado (Suíça).
Assim sendo, apenas é tributado no Estado de residência (Portugal): quando o trabalhador não permanecer mais de 183 dias no Estado de origem dos rendimentos (Suíça) e quando as remunerações não forem pagas por um estabelecimento estável que a entidade patronal tenha no Estado onde o emprego é exercido (Suíça).
No caso em concreto, sendo o trabalhador considerado como residente em Portugal, e o trabalho prestado é na Suíça, não cumprindo as condições do n.º 2 do artigo 15.º da CDT, a competência para tributar estes rendimentos é exclusivamente do Estado de residência (Portugal).
Nesse pressuposto, para eliminar a dupla tributação deverá ser acionada a convenção. Para o efeito a entidade da Suíça poderá solicitar ao beneficiário dos rendimentos um certificado de residência fiscal.
Assim, caso comprove a residência fiscal em Portugal, a entidade pagadora dos rendimentos, não deverá efetuar retenção na fonte, uma vez que o referido artigo 15.º da Convenção, neste caso concreto, atribui a exclusividade de tributação ao Estado de residência.
Quanto às obrigações na Suíça deverá o sujeito passivo verificar quais são junto da autoridade fiscal.