Pareceres
IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro (Espanha)
27 Novembro 2023
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS - Rendimentos obtidos no estrangeiro (Espanha)
PT27746 - setembro de 2023

 

Determinada sociedade por quotas pretende adquirir um imóvel em Espanha para posteriormente alugar e obter uma renda. O rendimento obtido é declarado em Portugal ou em Espanha? Qual o procedimento legal?

 

Parecer técnico

 

Importa referir que, quanto aos impostos devidos em Espanha deverá o sujeito passivo informar-se junto dos serviços da autoridade fiscal desse país para aferir quais as obrigações fiscais devidas, quer na aquisição quer na operação de arrendamento do imóvel.
Embora não tenha sido questionado, acrescentamos que, em termos contabilísticos, o registo de um imóvel adquirido no estrangeiro é efetuado de igual forma aos imóveis adquiridos em território nacional, tendo particular atenção ao seu destino para definição da contabilização como ativo fixo tangível, enquanto propriedades de investimento ou inventários, sem prejuízo de poder existir uma posterior alteração de destino com a correspondente transferência contabilística.
Em termos fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIRC, «(...) relativamente às pessoas coletivas e outras entidades com sede ou direção efetiva em território português, o IRC incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.»
Nesse sentido, os rendimentos prediais obtidos por via do arrendamento do imóvel concorrerão para a formação do lucro tributável apurado nos termos do CIRC.
Ainda a respeito do enquadramento fiscal, importará aferir se, perante o normativo espanhol, a propriedade do imóvel e o seu arrendamento configurará um estabelecimento estável, nos termos do consagrado na convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.
Este conceito é composto por dois elementos de verificação cumulativa: um elemento estático - que exprime a organização através da qual é exercida uma certa atividade - e um elemento dinâmico - que exprime a atividade em si mesma considerada.
Nos termos da citada convenção, incluem-se na noção de estabelecimento estável, designadamente, um local de direção, uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais.
Assim, caso se conclua que a propriedade do imóvel, e posterior arrendamento, configura um estabelecimento estável em Espanha, pode a sociedade, por opção, aplicar o artigo 54.º-A do Código do IRC.
Esta norma estabelece que, «o sujeito passivo com sede ou direção efetiva em território português pode optar pela não concorrência para a determinação do seu lucro tributável dos lucros e dos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os lucros imputáveis a esse estabelecimento estável estejam sujeitos e não isentos de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/eu, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC cuja taxa legal aplicável a esses lucros não seja inferior a 60% da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;
b) Esse estabelecimento estável não esteja localizado em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50% do imposto que seria devido nos termos deste Código, exceto quando se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.»
Por outro lado, no seu artigo 6.º da Convenção dispõe que, relativamente aos «(...) rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (...) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.»
Perante esta disposição parece-nos que os rendimentos prediais serão tributados em Espanha, podendo o sujeito passivo beneficiar do crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional, previsto no artigo 91.º do CIRC (operacionalizado no quadro 10 da declaração modelo 22), o qual estabelece que «(...) a dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º (...)» (refere-se à dupla tributação jurídica internacional) «(...) é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.»
Nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do CIRC, a dedução a efetuar nos termos do parágrafo anterior não poderá ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
A dedução prevista determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente.
Sem prejuízo da limitação prevista no parágrafo anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º do CIRC, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) do n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores.
No caso apresentado, encontrando-se em vigor a Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o Reino de Espanha, à luz do artigo 6.º da referida convenção, as futuras rendas obtidas a partir de um imóvel localizado em Espanha poderão ser aí tributadas, recomendando-se, contudo, a consulta da legislação espanhola aplicável. Compete a Portugal, enquanto Estado da residência eliminar a dupla tributação, conforme anteriormente referido, e de acordo com o disposto no artigo 23.º da convenção.