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IRS – Rendimentos obtidos por não residente
21 Agosto 2018
PT20917
IRS – Rendimentos obtidos por não residente
Julho 2018

Determinado contribuinte português encontra-se a residir e a trabalhar no Reino Unido desde 2012. Foi declarado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não residente em Portugal desde essa data.
Desenvolve engenharia informática no Reino Unido, na qualidade de dependente de entidade patronal, mas também desenvolve trabalho próprio, em tempo livre, que irá comercializar na plataforma da Apple (origem irlandesa), pelo que irá receber rendimentos dessas vendas.
O contribuinte deseja receber esses rendimentos na sua conta bancária em Portugal que estima serem até um limite de 2 500 euros.
Com este rendimento recebido em Portugal quais as implicações fiscais que pode haver em termos de imposto sobre o rendimento? O contribuinte deve apresentar o rendimento anual como um ato isolado ao Estado português? Neste contexto está isento de retenção?
A morada que tem em Portugal (morada dos pais) pode ser fornecida como sua morada fiscal e a morada no Reino Unido como a de residente? Quais os procedimentos legais a ter numa situação destas?

Parecer técnico

A transferência de valores monetários para uma conta bancária portuguesa não configura um rendimento suscetível de ser tributado em IRS, dado que não se subsume em qualquer das categorias de rendimento referidas no art.º 1.º do CIRS.
E é isso que nos é descrito – trata-se apenas de uma transferência de valores para contas abertas em instituições financeiras portuguesas.
Os rendimentos obtidos, estes sim, poderão ser tributados em território português desde que se considerem obtidos neste território de acordo com o art.º 18.º do Código do IRS.
Mas atendendo a que se trata de rendimentos obtidos por um não residente – e será necessário confirmar se no caso estão reunidas as condições do art.º 16.º do CIRS e do art.º 4.º da convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e Reino Unido – estes serão, em regra, tributados por via de uma retenção a taxa liberatória que liberta o contribuinte do cumprimento de obrigações adicionais, nomeadamente, da declaração de rendimentos.
Poderá, inclusivamente, ocorrer que a convenção preveja o afastamento total dessa tributação em Portugal, ou pelo menos uma redução da taxa a aplicar, em função do rendimento em causa.
Os não residentes poderão ficar obrigados a entregar a declaração modelo 3 relativamente a determinados rendimentos, em regra, quando não existe uma taxa liberatória associada ao pagamento dos mesmos, ou quando seja exercida uma atividade comercial, industrial ou agrícola a partir de um estabelecimento estável em território português.
Em suma, fazendo fé nos dados disponíveis, estaríamos perante um não residente (não obstante este ser, segundo entendemos, de nacionalidade portuguesa) que obtém rendimentos do trabalho dependente fora do território português, e que pretende exercer uma atividade comercial, a título independente, a partir do seu local de residência (isto é, não por intermédio de qualquer estabelecimento estável), residência essa que é no Reino Unido.
O facto de os valores recebidos dessa atividade exercida a título acessório serem transferidos para uma instituição bancária portuguesa, ou serem pagos diretamente naquela, não releva para o local de obtenção do rendimento, nem configuram, em si mesmos, um rendimento.
O que poderá ocorrer é que, sendo pagos por entidades portuguesas, seja efetuada a devida retenção de IRS por parte do pagador, em cumprimento das imposições do CIRS e do CIRC para os pagamentos a não residentes, quando se tratem de rendimentos obtidos em Portugal de acordo com o art.º 18.º do CIRS, e desde que não seja acionada a convenção com o Reino Unido.
Claro que, se acontecer que o contribuinte em causa pretenda exercer em Portugal por via de um estabelecimento estável aqui situado, mesmo que a título independente, aqui teríamos uma situação diferente, sendo que a tributação do estabelecimento estável, apesar de detido por não residente, seguiria um tratamento fiscal mais ou menos semelhante àquele que se aplica aos residentes (com obrigação de entrega da modelo 3 no caso de ser exercido a título individual ou da modelo 22 se sob a forma societária). Mas não nos parece ser este o caso em questão, pelo que nos abstemos de tecer mais elaborações sobre este cenário.