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IRS - Residência fiscal
3 Maio 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT20449 - IRS - Residência fiscal
01-03-2018

Um individuo, emigrante na Suíça durante vários anos, reformou-se e fixou residência em Portugal, em outubro de 2017. Durante esse ano obteve rendimentos de trabalho dependente na Suíça e a pensão suíça correspondente aos meses de reforma, rendimentos que foram sujeitos a imposto naquele país. Sendo que este individuo não permaneceu em Portugal mais de 183 dias, é considerado não residente? (e portanto não terá de comunicar rendimentos através do modelo 3) Ou como fixou residência em Portugal, ainda que com permanência inferior a 183 dias, é considerado residente? (e por isso terá de entregar a declaração de rendimentos modelo 3 declarando a totalidade dos rendimentos obtidos)

Parecer técnico

A questão é que, de facto, as normas resultantes do artigo 16.º do Código do IRS, em particular as normas de salvaguarda que constam dos n.ºs 14 a 16 deste artigo, são normas complexas relativamente às quais poderá ser necessário questionar diretamente a Autoridade Tributária, quanto à situação concreta do contribuinte em causa.
O artigo 15.º do CIRS, ultrapassada que esteja a questão da residência, torna-se de mais simples aplicação. Ou seja, se se determinar que o contribuinte é residente em Portugal, este será tributado em Portugal por todos os rendimentos obtidos, seja qual for o local onde estes são obtidos (e sem prejuízo de Portugal isentar alguns destes rendimentos, como acontece, por exemplo, no regime dos residentes não habituais), como resulta do n.º 1 deste artigo. Neste caso, terá de apresentar a modelo 3 com os rendimentos obtidos (sem prejuízo das dispensas que lhe sejam aplicáveis).
Se o contribuinte for considerado como não residente, então, a tributação recai apenas sobre os rendimentos que, de acordo com o artigo 18.º do CIRS se considerem obtidos em território português.
Aqui a tributação ocorre, para determinados rendimentos, por uma retenção na fonte a uma taxa liberatória que é feita pelo pagador desses rendimentos, ficando o contribuinte desobrigado da entrega da declaração.
No entanto, para outros rendimentos, existe a obrigação de entrega da declaração, embora esta abranja apenas esses rendimentos, como é o caso dos rendimentos derivados de imóveis localizados em Portugal (rendas ou mais valias) ou de rendimentos derivados do exercício de uma atividade empresarial no nosso território através de um estabelecimento estável.
Donde, o principal, ou melhor, o ponto de partida para este enquadramento, terá de ser, efetivamente, a determinação de qual é a residência fiscal do sujeito passivo em causa. E aqui haverá que avaliar, não só as normas internas, no caso, o artigo 16.º do CIRS, como também os acordos internacionais a que Portugal se vinculou, como é o caso da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a Suíça (Decreto-Lei n.º 716/74, de 12 de dezembro).
Neste acordo são definidos determinados critérios (critérios de desempate) para estabelecer qual é a efetiva residência fiscal do sujeito passivo, quando as normas internas dos dois países não possibilitem essa aferição, cabendo, em última instância, às administrações tributárias de ambos os países resolver o problema de comum acordo, conforme disposto no artigo 4.º daquela Convenção.
Mas olhando para os critérios do artigo 16.º do CIRS, temos no n.º 1 deste artigo que:
"1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.".
Considerando não ter aplicação os critérios das alíneas c) e d) acima transcritas, restará analisar as que constam das alíneas a) e b).
Ora, na exposição é referido que não se cumprem os critérios da alínea a) pelo que restará apenas a alínea b). Donde, se o contribuinte em causa dispõe de habitação em Portugal em condições que "...façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual...", este (em principio) será considerado residente em Portugal, devendo desse facto avisar as Autoridades Tributárias portuguesas, conforme impõe o artigo 19.º da Lei Geral Tributária.
Poderá é acontecer que, por via das normas internas suíças, este seja também considerado residente naquele país, e aí haverá que recorrer aos critérios do artigo 4.º da Convenção para determinar qual o seu domicílio:
"2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:
a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;
c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;
d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver o caso de comum acordo."
Concluindo-se pela residência em Portugal (vamos admitir este cenário) o contribuinte será, então, considerado residente em Portugal a partir do primeiro dia de permanência em território português (n.º 3 artigo 16.º do CIRS), sendo tributado, nesse ano, como não residente até à data em que adquiriu a residência em Portugal e como residente a partir dessa data - a data em que se tornou residente deverá constar da modelo 3 sendo aí declarados todos os rendimentos obtidos a partir dessa data.
Os rendimentos obtidos por residentes fora do território português, bem como o imposto aí pago, serão incluídos no anexo J da modelo 3, podendo haver lugar à aplicação do crédito de imposto do artigo 81.º do CIRS calculado sobre o imposto pago no estrangeiro, mas apenas em determinadas condições.
É que, existindo Convenção celebrada entre os dois países, esta estabelece também qual dos países poderá tributar determinados rendimentos, bem como quais os rendimentos em que a tributação será repartida.
Nesta medida, haverá que avaliar o rendimento em causa, bem como as condições estabelecidas nesse acordo, podendo ser necessário acionar a convenção no país de obtenção do rendimento, de forma que aí não seja feita a retenção na fonte, se tal estiver assim estabelecido na Convenção.
Admitindo que um sujeito passivo se tornou residente em Portugal a partir de 1 de outubro de 2017, e que recebeu rendimentos da Suíça durante todos os meses desse ano, a modelo 3 a entregar relativa a 2017 abrangeria apenas o período de residência, pelo que, no anexo J seriam indicados apenas o rendimento pagos por aquele Estado a partir dessa data.
Mas em bom rigor, também a partir da data em que o sujeito passivo adquire residência em Portugal, e caso a pensão resulte de um emprego anteriormente exercido, que não em funções públicas, a Suíça, de acordo com a Convenção, deveria deixar de reter imposto, já que dos artigos 18.º e 19.º da Convenção resulta que a tributação ocorreria apenas no país de residência do sujeito passivo (ou seja, poderá o sujeito passivo ter de esclarecer a situação também com as autoridades tributárias daquele Estado).
Haverá ainda a analisar particularidades que possam existir, como será o caso de o contribuinte ter solicitado o reconhecimento de "residente não habitual", o que determinará a aplicação de um regime especial a partir do momento em que este se torna residente em Portugal.
Feito um enquadramento básico e genérico, que nos parece essencial para apreciar a questão, voltamos a frisar que o contribuinte deverá também analisar a sua situação junto dos Serviços Tributários da AT, por forma a refletir adequadamente a situação existente (ou corrigi-la, se for caso disso).
Sobre o regime dos residentes não habituais, aconselhamos a leitura do folheto disponibilizado pela AT em:
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/IRS_RNH_PT.pdf
Claro que não podem ser desconsideradas as regras previstas nos n.ºs 14 a 16 do artigo 16.º do CIRS, mas estas são normas de salvaguarda para o enquadramento previsto nos n.ºs anteriores, pelo que, será necessário perceber primeiro, qual a condição / residência do sujeito passivo, e depois avaliar se, eventualmente, se verifica ou se irá verificar, alguma das circunstâncias previstas nestes números, que resulte numa alteração desse enquadramento.