PT26995 - abril 2022
Determinada empresa admitiu um trabalhador em março para as suas instalações em Lisboa e a morada de residência indicada pelo trabalhador foi a de Lisboa. Contudo, o trabalhador informou posteriormente que a sua morada fiscal é na ilha da Madeira. Devem ser aplicadas as taxas de retenção da Madeira (morada fiscal) ou do Continente (local de trabalho)?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se a um trabalhador de uma empresa do Continente que tem morada fiscal na Região Autónoma da Madeira (RAA). Questiona qual deve ser a taxa de retenção a aplicar.
Refira-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 99.º do Código do IRS (CIRS), «as entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente:
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.»
Tendo em conta que nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira vigora um regime de tributação mais favorável, que consiste na redução das taxas estabelecidas na legislação nacional, houve necessidade de estabelecer com precisão, para efeitos de tributação em IRS, o conceito de residência numa região autónoma.
Assim, face ao artigo 17.º do CIRS, são residentes numa região autónoma os sujeitos passivos que cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- Sejam residentes em território português;
- Tenham residência habitual na região autónoma;
- Nela estejam registados para efeitos fiscais;
- Tenham permanecido nessa região mais de 183 dias.
Nos casos em que não é possível determinar esta permanência, a residência será determinada tendo em conta o local onde for obtida a maior parte da base tributável, tendo em atenção os seguintes termos:
- Os rendimentos de trabalho dependente, consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade;
- Os rendimentos profissionais e empresariais consideram-se obtidos no local onde é exercida a profissão ou onde se situa o estabelecimento;
- Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento;
- Os rendimentos prediais e os ganhos provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde se situam;
- As pensões consideram-se obtidas no local onde são pagas ou postas à disposição.
Determina o n.º 4 do artigo 17.º do CIRS, que serão consideradas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, ou seja, desde que a maior parte dos rendimentos seja obtido nessa região autónoma.
Assim, para o caso em questão, se efetivamente cumprir os requisitos acima referidos, para ser considerado residente na Madeira, consequentemente ficará sujeito às taxas aí praticadas.
Por outro lado, como decorre do teor dos despachos que aprovaram as tabelas de retenção na fonte a vigorarem na RAM e RAA, as tabelas de retenção na fonte em cada uma destas regiões autónomas aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e rendimentos de pensões, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em cada uma destas regiões autónomas.
Referem expressamente as instruções da DMR, que no campo 05 (local de obtenção do rendimento) do quadro 5, deve ser indicado o local onde é obtido o rendimento. Estando em causa rendimentos do trabalho dependente, consideram-se os mesmos obtidos no local onde o trabalho é prestado:
• Continente (C);
• Região Autónoma dos Açores (RAA);
• Região Autónoma da Madeira (RAM);
• Estrangeiro (E).
O mesmo procedimento será de aplicar no envio das guias de retenção.
Assim, considerando o anteriormente exposto, devem ser analisados se efetivamente estão cumpridos os requisitos acima referidos, para ser considerado residente na RAA, ou não sendo possível tendo em conta o local onde for obtida a maior parte da base tributável, para proceder às devidas retenções na fonte.