PT20873
IRS – Residência fiscal e trabalho dependente
Julho 2017
Pretende-se colocar uma questão relativa ao Estatuto Fiscal de não Residente:
- Um cliente X tem o estatuto fiscal de não residente, inerente ao facto de residir em território nacional menos de 183 dias seguidos ou interpolados.
- Esse cliente X tem residência fiscal em Espanha (ou outro país comunitário com o qual exista ou não CDT).
- O mesmo cliente X decide não apresentar à Empresa em Portugal, de onde aufere os rendimentos (trabalho dependente) o respetivo certificado de residência fiscal de Espanha e o correspondente Modelo 21 RFI.
Decorrente da situação exposta a empresa em Portugal, efetua a retenção na fonte de 25%, conforme artigo 71º-4).
O cliente X é obrigado a comunicar à AT (em Portugal) a sua alteração de residência, havendo necessidade de obter em Espanha o respetivo certificado de residência fiscal, como comprovativo? Qual o timing para o fazer junto da AT? O cliente X é obrigado junto da Entidade Patronal a fazer prova da situação e qual o documento e timing?
Anualmente o cliente X é obrigado a informar a AT da continuidade da sua residência?
Junto da entidade patronal o cliente X é obrigado/deve comprovar a continuidade da situação? Se assim não proceder a Empresa incorre em alguma contingência perante a AT?
Relativamente à situação da Segurança Social que opções/obrigatoriedades se colocam?
A empresa anualmente deve entregar ao cliente X as retenções na fonte que lhe efetuou ao longo desse ano?
A situação apresentada poderá ser restritiva relativamente a alguma profissão, nomeadamente as ligadas aos transportes?
Parecer técnico
Para a questão colocada importa atender às duas regras de tributação previstas nos números 1 e 2 do artigo 15º do Código do IRS:
"…1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português…”
Os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela regra da universalidade ou de base mundial, segundo a qual, as pessoas residentes são tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro.
Os sujeitos passivos não residentes em território nacional são aqui tributados, de acordo com a regra da territorialidade, pelos rendimentos aqui obtidos. Para o efeito, no n.º 1 do artigo 18º do Código do IRS são enumeradas as diversas situações que se configuram como rendimentos obtidos em território nacional, apenas estes rendimentos quando obtidos por não residentes são aqui tributados.
Face ao exposto, a definição de residência é um elemento de grande importância no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo tal informação da responsabilidade do sujeito passivo. Efetivamente, o artigo 19º da Lei Geral Tributária estabelece a obrigatoriedade de comunicação da alteração da residência fiscal. Consta dos números 3 a 5 desta norma:
"… 3 - É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.
4 - É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.
5 - Sempre que se altere o estatuto de residência de um sujeito passivo, este deve comunicar, no prazo de 60 dias, tal alteração à administração tributária…”
Diremos que, sendo o sujeito passivo residente em território nacional, a AT mantêm este enquadramento até qualquer comunicação de alteração nesse sentido. Informando o sujeito passivo que é não residente, de igual modo a AT manterá este enquadramento, sendo sempre possível, vir a alterá-lo caso se verifiquem as condições de residência previstas na nossa legislação fiscal.
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16º do Código do IRS:
"… 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português…”
Para efeitos do disposto nesta norma, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) da norma transcrita tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1. A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, sendo que, a residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
O sujeito passivo beneficiário do rendimento é obrigado a comunicar à sua entidade patronal a sua situação fiscal e familiar, nomeadamente o facto de ser, ou não, residente em território nacional, por forma a que esta proceda à retenção do imposto corretamente – alínea b) do n.º 2 do artigo 99º do Código do IRS.
O modelo 21-RFI só será apresentado pelo sujeito passivo beneficiário dos rendimentos, no caso de, face às regras da convenção aplicável existir disposição que elimina ou reduza a tributação dos rendimentos no Estado da fonte do rendimento, e se o contribuinte assim o pretender.