PT18382 - IRS - Residente não habitual
01-01-2017
Um casal aguarda deferimento do pedido de residente não habitual. Um deles passou a ser residente a 25/10/2016 e o outro a 2/11/2016.
Ambos obtiveram durante o exercício de 2016 rendimentos prediais de um imóvel localizado em Portugal.
As questões são as seguintes:
1) Devem entregar duas declarações de rendimentos, (i) uma enquanto não residentes, desde 01/01/2016 até à data em que passaram a ser residentes em Portugal, para declarar/ tributar os rendimentos da categoria F, e (ii) outra declaração de IRS desde a dada em que passaram a ser residentes até 31/12/2016, para declarar a totalidade dos rendimentos obtidos dentro e fora de Portugal, correto?
2) Tendo em conta que o casal tem datas de residência distintas, é possível entregar uma declaração conjunta ou terão obrigatoriamente de entregar declarações de IRS em separado?
Parecer técnico
O conceito de residência fiscal está previsto no n.º 1 do artigo 16.º do CIRS, que determina o seguinte:
"1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português."
Com a reforma do IRS que entrou em vigor em janeiro de 2015 foi introduzido no CIRS um novo conceito, a residência fiscal parcial, na sequência da crescente globalização da atividade económica que tem, inevitavelmente, incrementado o número de situações em que, no decurso de um ano fiscal, pessoas individuais residem em dois ou mais países.
Assim, foi alterado o conceito de residente fiscal em território português, de modo a haver uma conexão direta entre o período de efetiva residência em território português e o estatuto de residente fiscal neste mesmo território.
Desta forma, as pessoas que preenchem uma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 16.º do CIRS tornam-se residentes desde o primeiro dia de permanência em território português (salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições referidas).
Para efeitos de aplicação do conceito de residência, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo (n.º 2 do artigo 16.º).
Por seu turno, a perda da condição de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português (n.º 3 e 4 do artigo 16.º CIRS).
Tendo passado a vigorar, no âmbito do CIRS, a regra da tributação separada, passou a estabelecer-se, quanto à residência, que a mesma é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado (n.º 5 do artigo 16.º).
No mesmo sentido, o artigo 15.º do CIRS passou a prever, no seu novo n.º 3, que o âmbito de sujeição que distingue os residentes (tributação mundial - obrigação pessoal ilimitada) dos não residentes (principio da fonte - obrigação real limitada aos rendimentos obtidos em território português) se aplica aos casos de residência parcial relativamente a cada um dos estatutos de residência.
Assim, sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha, em Portugal, dois estatutos de residência, deve proceder a entrega de uma declaração de rendimentos (quando aplicável) relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa, nos termos gerais.
O sujeito passivo deverá assinalar um dos campos do quadro 8-A do rosto da declaração modelo 3.
No quadro 8-C, deverá mencionar o período de 2016/10/25 a 2016/12/31. E o outro sujeito passivo, o período de 2016/11/02 a 2016/12/31
No anexo J deve apenas declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, caso existam, relativos ao período em que é considerado residente em Portugal (2016/10/25 a 2016/12/31 e 2016/11/02 a 2016/12/31).
Quanto ao estatuto do residente não habitual, conforme resulta das instruções de preenchimento do anexo L, o mesmo destina-se a declarar os rendimentos aí previstos, obtidos por sujeitos passivos que detenham o estatuto de residente não habitual em território português.
Para ser tributado como residente não habitual, terá que apresentar o anexo L da declaração modelo 3 de IRS, mas apenas depois de lhe ser reconhecido tal estatuto.
Neste âmbito, se aos sujeitos passivos em questão não for reconhecido o referido estatuto até uma data próxima do termo do prazo para entregar a declaração modelo 3 de IRS, devem proceder ao seu envio como residentes em Portugal, mas não deverão apresentar o anexo L.
Depois de lhes ser comunicado o reconhecimento do estatuto, deverão apresentar, no prazo de 30 dias, uma declaração modelo 3 de IRS, de substituição, com o anexo L, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do IRS.
Quanto à possibilidade de opção pela tributação conjunta, conforme esclarecemos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, realçamos que, os sujeitos passivos não podem optar pela tributação conjunta.