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IRS - Residente não habitual
1 Abril 2022
IRS - Residente não habitual
março 2022

Determinada entidade tem dois colaboradores franceses, agora residentes em Portugal, que irão solicitar o estatuto de residente não habitual. A partir do momento que este pedido for diferido, pode começar-se imediatamente a aplicar a taxa de retenção na fonte sobre os salários no valor de 20 por cento?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com a retenção na fonte a efetuar a sujeitos passivos de IRS com o estatuto de residentes não habituais.
No caso em apreço, dois cidadãos franceses vão solicitar o estatuto e residentes não habituais. Atendendo à informação disponibilizada, estes sujeitos passivos desempenham funções em atividades consideradas de valor acrescentado. Em concreto é questionado em que momento a entidade poderá proceder à retenção na fonte à taxa de 20 por cento.
A Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, continha uma autorização legislativa que permitia ao Governo a criação de um novo regime fiscal em IRS para os sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal. No uso de tal autorização, o Governo procedeu à sua criação através do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, alterando, para esse efeito, os artigos 16.º, 22.º, 72.º e 81.º do CIRS.
De acordo com o n.º 8 do art.º 16.º do CIRS, consideram-se residentes não habituais as pessoas singulares que, tendo-se tornado residentes em Portugal de acordo com as regras previstas no n.º 1 do referido artigo, nomeadamente por aplicação da alínea b), não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal, em sede de IRS.
A inscrição como residente não habitual tem de ser solicitada por via eletrónica, posteriormente á inscrição como residente fiscal ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte aquele em que se tornou residente em Portugal (n.º 10 art.º 16.º).
Obtido este estatuto, o sujeito passivo adquire o direito a ser tributado em IRS como residente não habitual, pelo período de 10 anos consecutivo a partir do ano, inclusive, em que se tornou residente fiscal em Portugal (n.º 9 do art.º 16.º).
O regime de tributação aplicável aos sujeitos passivos residentes não habituais caracteriza-se em relação a rendimentos obtidos em território nacional, por:
- Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respetivos titulares, dos rendimentos líquidos das categorias A e B de atividades de elevado valor acrescentado.
- Tais rendimentos serão sujeitos a tributação através de uma taxa especial de 20 por cento (n.º 10 do art.º 72.º).
De forma a adaptar as retenções na fonte incidentes sobre os rendimentos auferidos por residentes não habituais em território provenientes de atividades de elevado valor acrescentado, prevê o CIRS:
- No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes não habituais em território português, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, aplica-se a taxa de 20 por cento (n.º 8 art.º 99 do CIRS);
- Tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais em território português, a taxa de retenção na fonte a aplicar é de 20 por cento (alínea d) n.º 1 art.º 101 do CIRS)
Os restantes rendimentos obtidos em território nacional por RNH encontram-se sujeitos a tributação nos termos gerais.
Face ao exposto, a partir do momento em que os sujeitos estiverem enquadrados no estatuto de residentes não habituais, a entidade poderá efetuar a retenção na fonte à taxa de 20 por cento para as atividades consideradas de valor acrescentado.