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IRS – Retenção na fonte
2 Janeiro 2020
PT23924 – IRS – Retenção na fonte
30-12-2019

Um sujeito passivo em nome individual com contabilidade organizada emitiu uma fatura no total de 30 euros ao qual aplicou a taxa de IVA.
A entidade recetora não aceita o documento porque refere que é necessário fazer a retenção na fonte. Tratando-se de um empresário com contabilidade organizada não está ele dispensado de fazer a retenção? Acrescente-se ainda que o contribuinte em questão não aufere mais do que 10 mil euros/ano.

Parecer técnico

A questão coloca-se relativamente à retenção na fonte sobre rendimentos de prestações de serviços efetuados por pessoas singulares, categoria B.
O art.º 101.º do Código do IRS prevê que, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, da categoria B, das seguintes taxas:
a) 16,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25 por cento, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
d) 20 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
Refira-se que não ficam abrangidos pela obrigatoriedade de retenção na fonte, como se verifica acima, os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, previstos na alínea a) n.º 1 no art.º 3.º do CIRS, cuja tipificação é feita no art.º 4.º do mesmo Código.
Para avaliação da situação do contribuinte em causa, será útil a consulta deste art.º 4.º, já que, se se tratarem das situações aí abrangidas não se aplica a obrigação de retenção.
Caso se tratem de rendimentos enquadráveis na alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º do CIRS, ficam os mesmos sujeitos a retenção nos termos normais em função do tipo de rendimento podendo ainda beneficiar da dispensa prevista no art.º 101.º-B do CIRS, se reunir as condições aí previstas.
Pretendendo o titular do rendimento usufruir desta dispensa de retenção (assumindo reunir as condições para tal) deve exercer esse direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS.»
Ou seja, a menção referida é obrigatória no recibo de quitação e não na fatura, a menos que se trate de uma fatura-recibo.
No entanto, o pagador, perante o pagamento destes rendimentos, só poderá deixar de fazer a retenção com base naquela dispensa se dispuser de informação escrita sobre a aplicação da mesma.  De outra forma ficará obrigado a reter o imposto que for devido, sob pena de lhe ser aplicável a respetiva penalização por falta de cumprimento da sua condição de substituto tributário.
Donde, a bem da verdade, o titular do rendimento não é obrigado a colocar a menção relativa à dispensa na sua fatura, mas a ausência desta, a nosso ver, resultará na obrigatoriedade de ser feita a respetiva retenção por parte de quem lhe paga, se quem lhe paga tiver contabilidade organizada – daí que, por uma questão de simplificação de procedimentos, esta informação, sendo relevante, deva ser indicada na fatura, já que é uma informação relevante na relação comercial e simplifica a informação relativa ao pagamento – embora não por direta imposição da norma (que remete, como vimos, para a indicação no recibo).
Importa ainda esclarecer, e como resulta do acima exposto, nomeadamente do art.º 101.º do CIRS, que o facto de o titular do rendimento da categoria B ter, ou não, contabilidade organizada não é relevante para determinar da existência de obrigação de retenção na fonte – é ao pagador que é feita a referência. Ou seja, se o pagador tiver contabilidade organizada, fica adstrito à obrigação de reter o imposto devido aquando do pagamento dos rendimentos aí referidos.