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IRS - Retenção na fonte
25 Fevereiro 2022
IRS - Retenção na fonte
01-02-2022

Um trabalhador independente, com contabilidade organizada, com a atividade principal 1320 - Consultores (CIRS) e secundárias 8011 - Formadores (CIRS), 74900 - Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e. (CAE), 47990 - Comércio a retalho por outros métodos, não efetuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda (CAE) e 71200 - Atividades de ensaios e análises técnicas (CAE).
Este trabalhador independente fatura bens e serviços. Em 2021 ultrapassou o valor total de 12 500 euros de rendimentos. Dividindo a faturação em vendas de produtos e serviços prestados, nesta última rubrica não ultrapassou os 12 500 euros. Só ultrapassou este valor no conjunto de vendas e serviços prestados.
Para efeitos de aplicação do artigo 101.º do CIRS (aplicar 25 por cento de retenção, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º), o que entra em linha de conta é o total de rendimentos do ano anterior ou só o que se refere à prestação de serviços? Em 2022 está obrigado a reter na fonte 25 por cento em prestações de serviços de consultoria e formação?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à incidência da retenção na fonte a aplicar a um sujeito passivo com rendimentos da categoria B, com rendimentos empresariais e profissionais
Acerca da qualificação de rendimentos empresariais e profissionais, resulta do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS:
«(...) 1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário (...).»
Ainda que todas as situações se configurem em rendimentos da categoria B, é importante saber exatamente em que alínea (do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS) se enquadra o rendimento obtido, nomeadamente para efeitos de retenção na fonte.
De acordo com o artigo 101.º do Código do IRS, «as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:
a) 16,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) 25 por cento, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;
c) 11,5 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior.
d) 20 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português.
e) 25 por cento, tratando-se de rendimentos da categoria F.»
De acordo com o n.º 8 do artigo 101.º do Código do IRS a retenção na fonte ocorre «(...) no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição (...).» Contudo, o sujeito passivo pode aproveitar a dispensa da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B - Dispensa de retenção na fonte, se auferir rendimentos num montante anual igual ou inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA (12 500 euros), sendo que uma vez ultrapassado o limite fica no mês seguinte a esse acontecimento obrigado a que lhe seja efetuada a retenção na fonte.
No entanto, se o devedor dos rendimentos for um sujeito passivo de IRS sem contabilidade organizada (enquadrado no regime simplificado), ou for um particular, não existe retenção na fonte.
Apenas se devem abster do cumprimento daquela obrigação (de efetuar a retenção na fonte) quando o prestador de serviços lhes emita o recibo (ou a fatura/recibo) com a menção «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do CIRS.»
Não há, contudo, lugar a retenção na fonte, sobre os rendimentos resultantes do exercício de atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias, considerando-se como tal as atividades referidas no n.º 1 e 4 do artigo 4.º do Código do IRS.
Para que as atividades desenvolvidas pelos operadores económicos se enquadrem no conceito de atividade comercial ou industrial e, portanto, fiquem abrangidas pelo artigo 4.º do CIRS, é necessário que, estejam reunidos os requisitos legais para o exercício das atividades enumeradas no n.º 1 do citado artigo 4.º, nomeadamente quando a regulamentação do sector o exija.
Assim, todas as prestações de serviços efetuadas por empresários em nome individual no âmbito duma atividade comercial ou industrial que se enquadre no conceito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, estão sujeitas a retenção na fonte, sempre que prestados a clientes que tenham ou devam ter contabilidade organizada.
Assim, no caso em concreto a partir do mês seguinte em que tenha sido ultrapassado o montante anual fixado no n.º 1 do artigo 53.º do CIVA de 12 500 euros (no conjunto das atividades da categoria B), sempre que este prestador prestar serviços a entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estará sujeito a retenção na fonte a ser efetuada por essas entidades no momento do pagamento ou colocação à disposição do pagamento do serviço, retenção essa que só incidirá sobre a prestação de serviços.