IRS - Retenção na fonte
PT26881 – março de 2022
Uma empresa paga gratificações ao balanço mais o vencimento. O valor da gratificação mais o do vencimento dá uma taxa de IRS elevada devido ao rendimento ter aumentado com o valor da gratificação.
O colaborador referiu que não aceita esta taxa de IRS e quer que a taxa seja como faziam noutra empresa em que trabalhou, em que descontavam uma taxa de IRS fixa sem ter em atenção o aumento da gratificação.
Por exemplo, o funcionário recebe mil euros à taxa de 14 por cento (IRS) e, no mês da gratificação, recebe mil euros de gratificação mais mil euros de vencimento e a taxa de IRS aplicada é de 20 por cento. O colaborador quer que apenas seja descontado 14 por cento. Este procedimento é possível?
Parecer técnico
A questão colocada relaciona-se com a determinação da taxa de retenção sobre os rendimentos obtidos por um colaborador que aufere mensalmente o seu vencimento e gratificações.
Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º-C do Código do IRS, a retenção de IRS da categoria A é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação das taxas que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.
Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos de trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do CIRS.
A exceção a este procedimento será para os subsídios de férias e de Natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar (horas extra) e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, sendo estes tipos de remunerações sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo da determinação da taxa do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição, conforme o n.º 5 a 9 do artigo 99.º-C do CIRS.
Uma gratificação não é mais que uma recompensa pecuniária que se dá para além do normal pagamento pelos serviços prestados. Se a entidade decidir atribuir uma compensação aos seus empregados que assente na participação destes nos lucros, estamos então perante uma «gratificação de balanço».
Em sede de IRS, as gratificações de balanço serão tributadas no momento em que os montantes sejam pagos ou colocados à disposição dos empregados de acordo com a regra geral de tributação para os rendimentos de categoria A - Trabalho dependente.
Estes rendimentos são sujeitos a retenção na fonte de IRS, sendo efetuada pela entidade pagadora a competente retenção na fonte de IRS, no momento do respetivo pagamento ou colocação à disposição de cada um dos trabalhadores beneficiários, depois de somado aos restantes rendimentos do mês.
Assim, as gratificações concorrem com os restantes rendimentos para a aplicação da taxa de retenção na fonte daquele mês. Entendemos não ser aplicável a regra prevista no n.º 5 do artigo 99.º-C do Código do IRS, uma vez que esta gratificação configura rendimento do próprio ano em que é colocada à disposição.