Pareceres
IRS - retenção na fonte
28 Outubro 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS - retenção na fonte

 

O Despacho n.º 12 523-A/2026 diz que, no seu número 6, «os ajustamentos às tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 2 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de novembro e 30 de novembro de 2026, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.»
Se o subsídio de Natal for processado e pago a 2 de dezembro 2026, já não beneficia da redução de retenção de IRS prevista para novembro?

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao Despacho n.º 12 523-A/2026, de 14 de outubro, o qual aprovou ajustamentos às tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões, referidas nos artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do IRS, ajustamentos esses que serão aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição durante o mês de novembro de 2026.
O referido despacho n.º 12 523-A/2026, de 14 de outubro, é relevante para os titulares dos rendimentos em causa residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Os ajustamentos às tabelas de retenção na fonte de IRS, para novembro de 2026, na Região Autónoma dos Açores, estão previstos no Despacho n.º 12 610-A/2026, de 15 de outubro.
De acordo com o referido Despacho n.º 12 523-A/2026, de 14 de outubro:
«(…) 1 - Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 aplicam-se as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, com as adaptações previstas nos números seguintes, mantendo-se aplicáveis as demais regras constantes daquele despacho.
2 - O montante da retenção na fonte a efetuar sobre os rendimentos referidos no número anterior corresponde ao montante apurado nos termos das tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, sendo aplicável apenas 50% desse valor.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os titulares de rendimentos cujo valor mensal exceda o limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção na fonte aplicáveis, mantendo-se, nesses casos, inalterado o montante da retenção apurado nos termos do Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
4 - As adaptações previstas no n.º 2 aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
5 - Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, do pagamento de subsídio de Natal, aplica-se igualmente o disposto no n.º 2.
6 - Os ajustamentos às tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 2 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de novembro e 30 de novembro de 2026, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
7 - Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de dezembro de 2026 aplicam-se, sem as adaptações previstas no presente despacho, as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
8 - Nas situações em que as retenções na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026 não tenham sido efetuadas de acordo com os ajustamentos previstos no n.º 2, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção pode proceder à sua retificação nas retenções a efetuar nos meses seguintes, até ao final do mês de dezembro de 2026.
9 - A partir de 1 de dezembro de 2026, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, mantêm a sua aplicação as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2026.»
Pressupomos que estão em causa trabalhadores residentes fiscais em Portugal e que seja de aplicar as tabelas de retenção na fonte relativas ao Continente.
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS (CIRS), são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS.
Conforme decorre do Código do IRS, o facto gerador e a exigibilidade da retenção na fonte relativa ao pagamento de rendimentos de trabalho dependente, ocorre no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.
Nos termos do artigo 99.º-F do CIRS, as tabelas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias A e H são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição após a entrada em vigor das mesmas.
Relativamente aos rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026, aplicam-se as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, com as adaptações previstas no Despacho n.º 12 523-A/2026, de 14 de outubro.
O n.º 6 do Despacho n.º 12 523-A/2026, de 14 de outubro, estabelece expressamente que: «6 - Os ajustamentos às tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 2 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de novembro e 30 de novembro de 2026, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.»
Por outro lado, determina o n.º 7 do mesmo Despacho n.º 12 523-A/2026, de 14 de outubro, conforme segue: «7 - Aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de dezembro de 2026 aplicam-se, sem as adaptações previstas no presente despacho, as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.»
Em face do exposto, e respondendo concretamente à questão colocada, aos rendimentos de trabalho dependente (vencimentos, subsídios de Natal e outros) pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores entre 1 e 31 de dezembro de 2026, devem voltar a utilizar somente as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro, e demais regras constantes do mesmo, não se aplicando o ajustamento extraordinário previsto para novembro.
Tendo em consideração a informação conhecida ao momento, é este o nosso entendimento sobre as questões colocadas salvo melhor opinião.