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IRS - retenção na fonte - rendimentos prediais
21 Novembro 2022
IRS - retenção na fonte - rendimentos prediais
PT27221 – outubro de 2022

Determinado sujeito passivo tem arrendamentos ao ano, na ordem dos 102 mil euros.
Por pagar um valor alto em IRS pretende aplicar o regime de redução da taxa, previsto no artigo 72.º do CIRS, uma vez que tem contratos de arrendamento de 1970. Os arrendamentos sem a redução andam pelos 28 por cento. Qual será a taxa com a redução e em que condições pode ter a redução?
O sujeito passivo tem também atividade de alojamento local. O valor recebido ainda não é alto (oito mil euros desde julho). Seria benéfico entrar no regime de contabilidade organizada? Podem ser colocados os custos tidos com o alojamento local? Haveria algum benefício em constituir uma empresa para os arrendamentos?

Parecer técnico

A questão apresentada relaciona-se com o enquadramento da taxa de tributação autónoma a aplicar aos rendimentos prediais referentes a contratos de longo prazo, com as alterações introduzidas com a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro. Questiona ainda sobre a aceitação de gastos na atividade de alojamento local optando pelo regime de tributação da contabilidade organizada.
O Código de IRS estabelece na alínea e) n.º 1 seu artigo 72.º as taxas especiais aos rendimentos prediais, o qual define que os mesmos são tributados à taxa autónoma de 28 por cento.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, passou a ser possível a redução da taxa de tributação autónoma para os rendimentos prediais prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, de acordo com a duração do contrato estabelecido entre as partes.
A redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro sofreu alterações com a Lei n.º 119/2019,  de 18 de setembro e com redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passando a distinguir o tipo de contrato à qual poderá ser aplicada a redução.
No caso em concreto, o contrato de arrendamento estaria enquadrado nos números 2 a 5 do artigo 72.º do código de IRS. Da transcrição dos referidos números do artigo 72.º, podemos ler o seguinte:
«2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.»
O Ofício-Circulado n.º 20 217, de 5 de fevereiro de 2020, veio esclarecer algumas dúvidas nomeadamente quanto à aplicação das referidas reduções da taxa, designadamente, no que respeita às renovações dos contratos, e que aconselhamos a leitura.
Os empresários em nome individual, que auferem rendimentos da categoria B de IRS, podem determinar esses rendimentos de acordo com a aplicação das regras contabilísticas ou com base na aplicação das regras do regime simplificado, conforme as opções e obrigações mencionadas no artigo 28.º do Código do IRS (CIRS).
Os empresários em nome individual, que estejam abrangidos pelo regime simplificado de determinação dos rendimentos empresarias e profissionais (categoria B de IRS), podem dispor apenas de um regime de escrituração também simplificado, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRS (CIRS), a contrario.
No regime simplificado de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, o resultado tributável determina-se por aplicação de coeficientes atendendo ao tipo de rendimento obtido, de acordo com o disposto no artigo 31.º do CIRS.
Neste regime de tributação desconsideram-se os gastos/compras realizados pelo sujeito passivo, na medida em que estão implícitos na aplicação do coeficiente. Isto, sem prejuízo das alterações introduzidas pelo OE 2018, aplicáveis a rendimentos abrangidos pelos coeficientes de 0,75 e 0,35 (vide n.º 13 do artigo 31.º do CIRS).
Aplicando-se as regras do Código do IRC, a dedutibilidade fiscal dos gastos suportados por um sujeito passivo da categoria B, integrado no regime de tributação com base na contabilidade, obedece à regra geral prevista no artigo 23.º do Código do IRC (CIRC) com as limitações do artigo 23.º-A do CIRC e ainda do artigo 33.º do Código do IRS (CIRS) (a remissão para o CIRC é feita pelo artigo 32.º do CIRS).