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IRS - Retenção na fonte: trabalhador transfronteiriço
8 Novembro 2018
PT21175 - IRS - Retenção na fonte: trabalhador transfronteiriço
01-09-2018

Deve ser feita retenção na fonte sobre o salário que aufere um trabalhador fronteiriço duma empresa portuguesa (cujo o único rendimento é da categoria A) que reside em Espanha? É obrigatória ser feita a retenção na fonte? Pelo facto de não ser residente que taxa é aplicável? No final do ano tem que declarar os rendimentos em Portugal? Ou pode optar por declarar em Espanha os rendimentos obtidos em Portugal (rendimentos de categoria A)? Qual o procedimento mais correto e mais vantajoso a nível fiscal para este trabalhador?

Parecer técnico
O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide exclusivamente sobre as pessoas físicas ou singulares que residam em território português ou nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
No que diz respeito aos residentes, o imposto incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, ainda que obtidos fora do território nacional - n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS (CIRS).
Quanto aos não residentes, a incidência teria obviamente que ser formulada em termos mais restritos, sujeitando apenas os rendimentos obtidos em território português - n.º 2 do artigo 15.º do CIRS.
O conceito de residência a considerar, em sede de IRS, consta do artigo 16.º do CIRS:
«a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado português.»
O artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT) determina que o domicílio fiscal de sujeitos passivos pessoas singulares é o local da sua residência habitual, devendo esta ser obrigatoriamente comunicada à Autoridade Tributária.
Deste modo, primeiro que tudo, importa saber onde é que os referidos trabalhadores têm a sua residência fiscal.
Estando perante trabalhadores transfronteiriços (no caso do residente em Espanha). Estes têm um regime próprio no que concerne ao estabelecimento da residência fiscal.
As convenções (ou acordos internacionais) estabelecem mecanismos para evitar ou atenuar a dupla tributação. De salientar que o disposto em legislação internacional se sobrepõe ao disposto no direito interno.
No fundo, as convenções vêm determinar qual o Estado que tributa determinado tipo de rendimento. Por vezes atribuem legitimidade de tributação ao Estado de residência do beneficiário do rendimento, outras vezes atribuem legitimidade ao Estado da fonte do rendimento (da entidade pagadora), outras vezes ainda, repartem a tributação entre os dois Estados mediante a fixação de taxas limite.
Caso os rendimentos sejam auferidos por pessoa singular não residente qualificados como rendimentos de trabalho dependente, consideram-se rendimentos obtidos em território nacional [n.º 1, alínea a) do artigo 18.º do CIRS], quando decorram de atividades exercidas em território nacional ou quando os rendimentos sejam devidos por entidades que aqui tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável à qual deva ser imputado o pagamento, como tal, estão aqui em sujeitos a tributação.
Assim, em regra, as entidades que tenham ou devam ter contabilidade organizada e que paguem ou coloquem à disposição de pessoas singulares não residentes, rendimentos do trabalho dependente, são obrigadas a efetuar retenção na fonte do IRS por aplicação da taxa liberatória de 25 por cento nos termos do artigo 71.º, n.º 4, alínea a) do CIRS.
O artigo 15.º da convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre a Espanha e Portugal, regula a tributação dos rendimentos provenientes de profissões dependentes.
O n.º 1 do referido artigo 15.º menciona que os salários, ordenados e remunerações similares obtidas de um emprego por um residente de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a menos que o emprego seja exercido no outro Estado.
O n.º 2 estabelece que as remunerações só podem ser tributadas no Estado da residência - no caso a Espanha -, mas apenas quando se verifiquem cumulativamente três condições, a saber:
- O trabalhador não seja residente no Estado onde exerce o emprego;
- A entidade patronal que paga os rendimentos não seja residente no Estado onde é efetuado o trabalho;
- As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou instalação fixa que a entidade patronal tenha no Estado da obtenção do rendimento.
Ora, no caso em análise, teremos ainda que fazer referência ao n.º 4 do artigo 15.º da Convenção entre Portugal e Espanha relativamente a trabalhadores transfronteiriços: «Não obstante o disposto nos números 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado.»
Contudo, para que as regras previstas na convenção sejam acionadas é necessário, no caso português, que o beneficiário do rendimento entregue o formulário modelo 21-RFI devidamente certificado pelas entidades competentes do seu Estado de residência, o qual tem a validade de um ano se existir uma relação contratual continuada entre o substituto e o substituído, podendo também ser apresentado um certificado de residência autenticado conjuntamente com o formulário modelo 21-RFI (sem certificação).
A entidade com sede em Portugal, pagadora do rendimento, não deve efetuar retenção na fonte quando se trate de um trabalhador transfronteiriço, regressando todos os dias a Espanha, que mantem a residência fiscal naquele país desde que seja acionada a convenção com Espanha.
Não se tratando de trabalhador transfronteiriço é assumido que se trata de rendimentos de trabalho dependente exercido em território nacional e pago por um sujeito passivo com sede e direção efetiva em Portugal, pelo que, tais rendimentos, quando pagos a não residentes fiscais serão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25 por cento [alínea a) do n.º 4 do artigo 71.º do CIRS]. Aqui a convenção com Espanha não elimina a dupla tributação.