Pareceres
IRS – Subsídio de fundo ambiental
20 Abril 2023
IRS – Subsídio de fundo ambiental
PT27416 – fevereiro de 2023

Determinado empresário em nome individual, sem contabilidade organizada, em dezembro de 2022 recebeu um valor do fundo ambiental referente a compra de viatura elétrica. Como contabilizar este valor? Este valor é relevante para efeitos de Segurança Social?

Parecer técnico

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal e em Segurança Social do subsídio do fundo ambiental pela aquisição de uma viatura elétrica.
No caso apresentado estamos perante um empresário em nome individual (ENI), enquadrado no regime simplificado de tributação. Assumimos que a viatura está afeta à atividade.
Em termos fiscais, para os empresários em nome individual, sujeitos passivos da categoria B de IRS, enquadrados no regime simplificado de determinação do rendimento tributável, os subsídios devem ser enquadrados como subsídios à exploração ou como subsídios ou subvenções não destinados à exploração.
Para o efeito remetemos para o disposto na alínea e) do n.º 1 e n.º 5 ambos do artigo 31.º do Código do IRS:
«(...) 1 - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
(...)
e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração; (...)
f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;
(...)
5 - Os rendimentos previstos na alínea e) do n.º 1 são considerados, depois de aplicado o coeficiente correspondente, em frações iguais, durante cinco exercícios, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio (...).»
No caso apresentado, somos do entendimento que se está perante um subsídio ao investimento, pelo que o subsídio auferido será abrangido pelo coeficiente de 0,30 e imputado em frações iguais durante cinco anos.
Em termos de Segurança Social, remetemos para o disposto no Guia Prático da Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, que a seguir transcrevemos:
«24. Os trabalhadores independentes podem optar pela consideração dos rendimentos excluídos: Subvenções ou subsídios ao investimento, provenientes de mais-valias, rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial? Se optarem por incluir esse valor, ele recai sobre o item Produção e Venda de Bens ou sobre a Prestação de Serviços ou sobre ambas as rúbricas?
• No caso dos subsídios ao investimento:
R: O novo Regime Contributivo não obriga à declaração dos subsídios de investimento (como o é, por exemplo, o prémio de instalação dos jovens agricultores). Caso os Trabalhadores Independentes optem por considerar os valores relativos aos Subsídios ao Investimento, os montantes a declarar na Declaração Trimestral, têm que ser iguais aos montantes que vão ser declarados em sede de IRS (estes subsídios são na generalidade considerados em frações iguais, durante cinco exercícios), sendo aplicado os coeficientes da Segurança Social [70% do valor de prestação de serviços e/ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens (atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas)]. Estes subsídios podem ser considerados quer nos rendimentos associados à produção e venda de bens, quer nos rendimentos associados à prestação de serviços, ou a ambos. O valor será somado ou ao valor da prestação de serviços, ou ao valor da venda de bens, ou a ambos, como resultado de rendimento (s) associado (s) a essa (s) atividade (s)
• No caso dos Subsídios à Exploração, entram para o cálculo do rendimento relevante? Se sim em que termos? Associam-se à Prestação de Serviços ou à Produção e Venda de Bens ou a ambas?
R: Os subsídios à exploração são tidos à parte. Não se encontram associados aos rendimentos resultantes de prestação de serviços, nem da produção de venda de bens. São contemplados na Declaração Trimestral como rendimentos declarados pelo trabalhador independente e entram na determinação do Rendimento Relevante. Nestes casos, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da Declaração Trimestral, nos seguintes termos:
- 70% do valor de prestação de serviços
- 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens (atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas)
- 20% do valor dos subsídios à exploração
Nota: Se o trabalhador apenas auferir rendimento de subsídios à exploração, ao valor que declara é aplicável o coeficiente de 20%.»