Agosto de 2022
Determinada empresa de transportes públicos paga diariamente 6,50 euros a título de subsídio de refeição, existindo colaboradores que recebem em numerário e outros que recebem através de cartão-refeição, sendo respeitados os limites diários de isenção de IRS e Segurança Social, em ambas as modalidades de pagamento.
Alguns destes trabalhadores, em virtude de terem uma amplitude alargada, em termos de horário de trabalho, recebem subsídio de refeição referente ao almoço, mas também referente ao jantar. Esta situação resulta no pagamento ao colaborador, a título de subsídio de refeição, de 13 euros diários.
Tendo em conta que os limites de isenção de IRS e Segurança Social, tanto do pagamento em recibo de vencimento como em cartão-refeição, se situam em 4,77 euros e 7,63 euros, respetivamente, como se aplica a isenção ao subsídio de refeição de almoço e jantar?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se a uma sociedade de transportes que, para além da atribuição do subsídio de alimentação (almoço) aos colaboradores também custeia despesas com jantar para alguns trabalhadores em virtude do seu horário de trabalho mais alargado.
Não existe lei geral que regulamente a atribuição do subsídio de refeição, quer o «regular» quer o «complementar» (pequeno-almoço, jantar, ceia).
Assim, o mesmo apenas é devido quando acordado entre as partes, quando for usual na empresa ou quando estiver estabelecido em convenção coletiva de trabalho.
Determina o artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRS, o enquadramento como rendimentos do trabalho dependente dos benefícios ou regalias não compreendidos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou estejam em conexão com aquela prestação e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.
É este o caso do subsídio de alimentação e/ou cartão de refeição.
No entanto, o ponto 2 da alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, determina também que o subsídio de refeição apenas deve ser considerado rendimento do trabalho dependente, na parte em que exceda o limite legal ou em que exceda esse limite em 60 por cento, quando seja atribuído através de vales de refeição, o que significa que, até àqueles montantes, o subsídio de refeição não será tributado por não constituir rendimento do trabalho.
Ou seja, o pagamento do subsídio de refeição (almoço) cumulativamente com o pagamento do subsídio refeição (jantar) implicará a tributação da totalidade de um dos subsídios em sede de IRS, acrescendo o seu valor à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação prevista no n.º 2, alínea b), n.º 3, artigo 2.º, do CIRS, uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal, e por isso fiscalmente aceites na esfera da empresa, sendo que, também por isso, não haverá lugar a tributação autónoma.
Relativamente às contribuições para a Segurança Social, o montante pago a título de subsídio de refeição (almoço), segue o regime estabelecido em sede de IRS, que neste caso, não tendo limite, encontra-se não sujeito a contribuições.
Relativamente ao pagamento de subsídio refeição do jantar somos de opinião que já estará sujeito a contribuições para a Segurança Social.
Sem prejuízo do nosso entendimento sugerimos que coloque a questão diretamente aos serviços da Segurança Social de forma a obter uma resposta cabal.