PT16547 - IRS - Subsídios
01-04-2016
Um contribuinte com contabilidade organizada recebeu em 2013 um subsídio no valor de 30.000,00 euros, prémio à instalação de jovens agricultores. A questão prende-se quanto à imputação do subsidio ao rendimento de IRS. Tenho a informação que este subsidio deve ser considerado na totalidade como rendimento no ano de 2013, mas, por outro, também fui aconselhado a que o subsidio deve ser imputado ao rendimento dividido pelo prazo de compromisso que o agricultor tem com a entidade reguladora/pagadora (neste caso o IFAP).
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da obtenção de um subsídio não reembolsável da primeira instalação de jovens agricultores.
No âmbito dos regimes de aplicação da ação n.º 1.1.3, designada «Instalação de jovens agricultores», integradas na medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», do subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, são apoiados os Jovens Agricultores, na forma de subsídio não reembolsável, para além de outros apoios ao investimento nas explorações.
A Portaria 357-A/2008, de 9 de maio, (e respetivas alterações posteriores, nomeadamente Portaria nº 184/2011) estabelece o regulamento de aplicação da ação n.º 1.1.3 - «Instalação de jovens agricultores».
Nos termos do artigo 2.º desse regulamento de aplicação da ação 1.1.3 "Instalação de jovens agricultores", o apoio previsto, designado «prémio à primeira instalação», prossegue os seguintes objetivos:
a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;
b) Promover o processo de instalação de jovens agricultores;
c) Contribuir para uma adequada formação e qualificação profissional dos jovens agricultores.
Nos termos do artigo 4.º do Regulamento, podem beneficiar do prémio à primeira instalação:
a) Os jovens agricultores que se instalem, pela primeira vez, numa exploração agrícola nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas com a atividade agrícola como objeto social, desde que os sócios gerentes que sejam detentores da maioria do capital social tenham mais de 18 e menos de 40 anos à data de apresentação do pedido, e se instalem pela primeira vez como tal.
Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio não reembolsável, com a tipologia de "Prémio à instalação", em princípio, no valor de € 30.000 por beneficiário, bem como "apoio aos investimentos realizados na exploração, incluindo pequenos investimentos de transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes da própria exploração", sendo atribuídos a cada candidato que cumpra os requisitos referidos na legislação desse apoio.
A atribuição do "prémio à instalação" não está dependente da realização específica de qualquer investimento, mas da realização e cumprimento do plano empresarial como um todo por parte do jovem empresário agrícola, obrigando-se este a manter a atividade durante um período de 5 anos.
Nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do regulamento, o montante do prémio à instalação pode ser reduzido ou totalmente devolvido, no caso de incumprimento do plano empresarial associado ao pedido deste apoio. É, então, obrigatória a aplicação desse prémio na atividade do jovem agricultor, não existindo porém qualquer obrigação de aplicação numa despesa elegível em concreto.
O apoio aos investimentos realizados na exploração, incluindo pequenos investimentos de transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes da própria exploração" tem também características de subsídio não reembolsável.
Este apoio é atribuído em função de percentagens, definidas no "Anúncio de Abertura de Candidaturas" desta medida em concreto, às despesas elegíveis incluídas no plano empresarial entregue com o pedido de apoio.
De acordo com os anexos II e III do referido regulamento, essas despesas elegíveis incluem dispêndios em investimento, como edifícios novos e melhoramentos, terrenos agrícolas, máquinas novas específicas, programas informáticos específicos, instalações de pastagens biodiversas, processos de certificação reconhecidos, etc.
No caso dos subsídios atribuídos pelo governo (IFAP no âmbito do PRODER), há que ter em conta a Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 22 - "Contabilização dos subsídios do governo e divulgação de apoios do Governo".
Para o subsídio relacionado com o prémio de primeira instalação, não se aplicam os tratamentos contabilísticos previstos nos parágrafos 35 a 39 da NCRF 17 - "Agricultura), pois esses procedimentos apenas são de aplicar a subsídios destinados a ativos biológicos mensurados ao justo valor.
No caso do prémio de primeira instalação, este apoio financeiro não reembolsável não é destinado a efetuar qualquer dispêndio específico, seja na compra ou produção de ativos fixos tangíveis e/ou ativos intangíveis ou em incorrer em qualquer gasto de exploração.
A atribuição deste tipo de subsídio (prémio de primeira instalação) tem como objetivo dar suporte financeiro inicial ao arranque da atividade agrícola pelo agricultor, não estando destinado a subsidiar dispêndios específicos.
Nos termos do parágrafo 19 da NCRF 22, este tipo de subsídio deve ser reconhecido como rendimento no período em que a entidade se qualificar para o receber, com a divulgação necessária, em notas do anexo às demonstrações financeiras, para assegurar que o seu efeito seja claramente compreendido.
No caso do prémio de instalação, estando o agricultor qualificado para o receber no momento da celebração do contrato de financiamento, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da referida Portaria, o subsídio deve ser reconhecido como rendimento no período da referida celebração do contrato, não sendo possível qualquer diferimento desse reconhecimento, nos termos do parágrafo 19 da NCRF 22.
Em termos fiscais, no âmbito de um empresário em nome individual, sujeito passivo da Categoria B de IRS, enquadrado no regime de tributação com base na contabilidade, há que atender às regras do Código do IRC (no caso do ENI pela remissão prevista no artigo 32.º do Código do IRS).
Em termos de IRC, o subsídio referente ao prémio de primeira instalação do agricultor, reconhecido como rendimento no período em que esse agricultor se qualificar para o receber do IFAP (como subsídio à exploração), deve ser objeto de tributação integral nesse período em que for reconhecido contabilisticamente, sem possibilidade de qualquer diferimento nessa tributação, nos termos do artigo 20.º do CIRC.
Neste caso, não se aplicam as regras previstas no artigo 22.º do CIRC, pois o subsídio em causa (prémio de primeira instalação do agricultor) não é classificado como subsídio relacionado com ativos não correntes (ao investimento), mas como subsídios relacionado com rendimentos (à exploração).
Há que a referir que o entendimento referido neste parecer relativamente ao subsídio de prémio de primeira instalação não é unânime, nomeadamente quanto à obrigação de reconhecimento em rendimentos e tributação em IRC, num único exercício.
Atendendo à obrigação de manutenção da atividade subsidiada por um período de 5 ou mais anos, existem outros especialistas contabilísticos que entendem que esse prémio de instalação deva ser reconhecido como um subsídio relacionado com rendimentos (à exploração) numa base linear durante esses 5 ou mais anos (período em que tem que manter a atividade agrícola) (com registo inicial na conta 282, sendo transferido em cada um dos cincos anos para a conta 75), com a correspondente tributação em IRC também diferida nesses 5 ou mais anos.
A Confederação de Agricultores de Portugal (CAP) tem recomendado aos agricultores o reconhecimento do prémio de primeira instalação com diferimento ao longo de 5 anos.
Face a estes diferentes entendimentos, os contabilistas certificados, no âmbito das suas funções previstas no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC), em conjunto com o empresário agrícola, devem adotar o procedimento contabilístico que considerarem mais apropriado. Podem ainda solicitar esclarecimento à Comissão de Normalização Contabilística (CNC), pese embora o o mesmo não ser vinculativo.
Em termos fiscais, a única norma que estabelece um tratamento é o artigo 22.º do CIRC, mas que se aplica apenas aos subsídios não reembolsáveis relacionados com ativos não correntes.
Assim, face ao modelo de dependência parcial do CIRC face à contabilidade, a tributação de rendimentos referentes a subsídios que não sejam relacionados com ativos não correntes (ou seja, subsídios à exploração) deve ser efetuada no período do reconhecimento contabilístico.
Não existindo um entendimento claro sobre esta matéria, sugere-se que se solicite um pedido de esclarecimento à Autoridade Tributária e Aduaneira através de pedido de informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária.