PT27019 - maio de 2022
Determinado sujeito passivo, com contabilidade organizada em sede de IRS, adquiriu em 2018 uma viatura pelo valor de 150 mil euros.
Em termos contabilísticos, aplicando a taxa de 25 por cento das amortizações, tem-se uma amortização de 37 500 euros.
Em termos fiscais, apenas pode ser aceite uma amortização de 6 250 euros (25 000 € x 25%). Por isso, no anexo C, irá ter de se acrescer o diferencial entre os 37 500 euros e os 6 250 euros.
A tributação autónoma de 20 por cento apenas se aplica aos 6 250 euros, por ser este o encargo dedutível?
Parecer técnico
Pretende-se um parecer sobre tributação autónoma de uma viatura ligeira de passageiros em sede de IRS.
O artigo 73.º, n.º 2 do Código do IRS estabelece que são tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:
- Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a 20 mil euros, motos e motociclos, à taxa de 10 por cento;
- Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a 20 mil euros, à taxa de 20 por cento.
Assim, sendo em IRS, ao contrário do que sucede em IRC, a tributação autónoma apenas incide sobre as depreciações fiscalmente dedutíveis.