IRS - tributação autónoma
PT27941 - janeiro de 2024
A tributação autónoma de viaturas em sede de IRS sofreu alguma alteração ou continua a ser aplicável, no caso de empresários em nome individual com contabilidade organizada, a taxa de 10 por cento a viaturas cujo custo de aquisição não seja superior a 20 mil euros?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com a tributação autónoma de encargos suportados com viaturas em sede de IRS.
Os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B, tributados de acordo com o regime geral, podem afetar à sua atividade bens, entre os quais, viaturas.
Partindo do pressuposto que se trate de uma afetação de bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados, para efeitos fiscais, corresponde ao valor de mercado à data da afetação, nos termos do artigo 29.º, n.º 2 do Código do IRS (CIRS). Esta afetação poderá ser efetuada através de uma declaração.
Quando a determinação do rendimento tributável da categoria B seja efetuada com base na contabilidade, é necessário a afetação da viatura à atividade, o que pressupõe que a mesma esteja registada em nome do sujeito passivo que exerce a atividade.
Face ao estabelecido no artigo 23.º do Código do IRC (CIRC), para que os gastos sejam aceites fiscalmente é necessário que se encontrem documentalmente comprovados e que sejam indispensáveis para a obtenção dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
Os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, suportados por sujeitos passivos que tenham ou devam ter contabilidade organizada, no âmbito do exercício de atividades profissionais ou empresariais, como é o caso dos que optaram por ser tributados com base na contabilidade organizada, estão sujeitos a tributação autónoma, às taxas previstas no n.º 2 do artigo 73.º do CIRS.
O n.º 2 do artigo 73.º do CIRS estabelece que «[s]ão tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de atividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica:
a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja inferior a € 20 000, motos e motociclos, à taxa de 10%;
b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja igual ou superior a € 20 000, à taxa de 20%.»
Lembramos que nos termos do artigo 32.º do CIRS, na determinação dos rendimentos empresariais e profissionais não abrangidos pelo regime simplificado de tributação [vide artigos 28.º e 31.º do CIRS] aplicam-se as regras estabelecidas no CIRC.
Por sua vez, tratando-se de uma pessoa singular (ENI), temos também de observar o disposto no artigo 33.º do CIRS, que nos transmite quais os encargos que o empresário não poderá considerar para efeitos fiscais, e que passamos de seguida a citar:
«1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria.
2 - Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respetivo valor por sujeito passivo. (...)
5 - Quando o sujeito passivo afete à sua atividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respetivas despesas devidamente comprovadas.
6 - Se o sujeito passivo exercer a sua atividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respetiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos. (...).»
Dispondo o sujeito passivo, empresário, de contabilidade organizada, a dedução das despesas passa pelo cumprimento do disposto no artigo 23.º do CIRC (vide também o artigo 23.º-A do CIRC), o qual impõe que "[p]ara a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. (...)
3 - Os gastos dedutíveis nos termos dos números anteriores devem estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos utilizados para esse efeito.
4 - No caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se trate de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados. (...)
6 - Quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços previstos no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.»
Assim, estando o empresário em análise enquadrado no regime de contabilidade organizada, por remissão do artigo 32.º do CIRS, poderá deduzir os gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou para garantir os rendimentos sujeitos a IRC (artigos 23.º e 23.º-A do CIRC).
No entanto, alertamos para a limitação do número de viaturas, por titular de rendimentos da categoria B do IRS, prevista na Portaria n.º 1041/2001, de 28 de agosto.
Esta limitação só existe para as viaturas afetas à atividade, não impedindo o sujeito passivo de ter, em seu nome, outras viaturas que sejam usadas apenas na esfera pessoal.
Face ao exposto, e respondendo concretamente à questão colocada, notamos que a Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2024), não procedeu a qualquer alteração ao mencionado artigo 73.º do CIRS, pelo que, até à data, a citada legislação continua aplicável.
A este respeito, notamos ainda que o artigo 237.º da citada Lei procedeu à alteração ao Código do IRC, nomeadamente ao artigo 88.º do citado Código, relativo às tributações autónomas.
Neste sentido, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, desde 1 de janeiro de 2024, «[s]ão tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções
subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, às seguintes taxas:
a) 8,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €;
b) 25,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €;
c) 32,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €.»
Por fim, a respeito do tema em análise, sugerimos a leitura do guia prático sobre as Tributações Autónomas, disponibilizado pela OCC, o qual poderá encontrar nesta ligação.