PT20826
IRS – Vencimento do ENI
Maio 2018
IRS – Vencimento do ENI
Maio 2018
Um empresário em nome individual, com contabilidade organizada, pode ver aceite fiscalmente as suas contribuições para a Segurança Social? Os seguros de acidentes de trabalho também são aceites fiscalmente?
Os empresários em nome individual, com contabilidade organizada, podem definir um vencimento mensal e transferir para a sua conta pessoal esse vencimento? Existe algum valor mínimo ou máximo? Este vencimento não é aceite fiscalmente e deve ser acrescido no anexo C da declaração modelo 3?
Parecer técnico
Nos termos da redação do artigo 33.º do CIRS, o n.º 1, transmite-nos que não são dedutíveis para efeitos fiscais:
«1 - As remunerações dos titulares de rendimentos da categoria B, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da referida categoria.»
Porém, esta limitação não abrange os encargos suportados com contribuições para a Segurança Social relativas a essas remunerações (do empresário), bem como o seguro de acidentes de trabalho.
Deste modo, as contribuições que são pagas para a Segurança Social e o seguro de acidentes de trabalho são encargos que são aceites fiscalmente para efeito de apuramento do lucro do empresário (trabalhador independente).
Face ao exposto podemos sintetizar, relativamente ao enquadramento fiscal das remunerações atribuídas por um sujeito passivo de categoria B de IRS, com contabilidade organizada:
Remuneração dos titulares de categoria B:
• Não são encargos aceites fiscalmente na categoria B de IRS,
• Não são rendimentos de categoria A, e por conseguinte;
• Não há sujeição a retenção de IRS.
Em termos de obrigação declarativa, na declaração modelo 3 IRS do anexo C deverá no quadro 4-B campo 440 – Encargos não dedutíveis (art.º 33.º do CIRS) ser acrescido o montante respeitante, designadamente, às remunerações dos titulares de rendimento de categoria B (remuneração do ENI), assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da atividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória.
No âmbito de um empresário em nome individual de categoria B de IRS, não está previsto o conceito de remuneração como acontece na categoria A de IRS. Isto porque o empresário poderá fazer as retiradas de dinheiro, sempre que quiser (personalidade jurídica é só uma), isto se tiver meios financeiros líquidos disponíveis. Essas "retiradas" (levantamentos) deverão ser registados na contabilidade na conta 51.3 - Capital - Conta particular.
Como anteriormente referenciado, as "remunerações" dos titulares da categoria B não são aceites fiscalmente ao abrigo do artigo 33.º do CIRS (isto numa ótica de os levantamentos efetuados pelo ENI serem tratados contabilisticamente como remunerações, registo possível de ser efetuado).
De acordo com o estipulado no artigo 63.º - C da Lei Geral Tributária - Contas bancárias exclusivamente afetas à atividade empresarial, que passamos a transcrever:
«1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida.
2 - Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
3 - [Revogado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto].
4 - A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respetivos titulares.
5 - A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.»
Quando estamos perante um empresário em nome individual (ENI), em regra, o capital é variável, aumenta com os lucros e com entradas adicionais e diminui com os prejuízos e levantamentos efetuados pelo empresário.
Como consequência no final de cada ano, a conta de capital pode apresentar saldo devedor ou credor.
Daqui resulta, com o objetivo de evidenciar as características próprias das operações, que apesar de não estarem designadas no plano de contas do SNC subcontas de capital, é recomendável a sua utilização, pelo que deverão ser adotadas as seguintes subcontas para a conta 51 - Capital:
51.1- Inicial
51.2 - Adquirido
51.3 - Conta particular
Na conta 51.1 - Capital inicial, será registado o valor inicial com que o empresário inicia a sua atividade (diferença entre os valores ativos e passivos).
A conta de 51.2 - Capital adquirido, corresponde à acumulação de resultados, positivos e negativos, que não tenham sido retirados ou supridos através da conta particular do empresário.
As operações financeiras, nomeadamente entregas e levantamentos de valores que alterem o património comercial da empresa, efetuadas pelo empresário deverão ser lançadas na conta capital particular. Esta conta evidencia a relação empresa/empresário.
Assim, deverá ser utilizada a conta 51.3 - Conta particular, para movimentação das retiradas de dinheiro que o empresário efetue para utilização na sua esfera particular, independente da atividade comercial desempenhada, bem como para as entradas de meios monetários que faça para sua atividade.
A contabilização dos fluxos monetários, ou seja, as entradas e saídas de meios monetários efetuadas pelo empresário, devem sempre passar pela conta bancária afeta à atividade, atentos ao disposto no artigo 63.º-C da LGT, tendo como contra partida a conta 51.3 - Conta Particular.
Pela afetação de meios monetários à atividade:
12.1X - Depósitos à ordem, creditando a conta 51.3 - Conta particular
Pelos levantamentos que o empresário faça para a sua esfera pessoal:
51.3 - Conta particular e creditar a conta 12.1X - Depósitos à ordem
Referimos que tais levantamentos não serão tributados em IRS, pois o rendimento tributável da categoria B é constituído pelo resultado líquido contabilístico corrigido de acordo com as normas do Código do IRC (CIRC) aplicáveis e do artigo 33.º do Código do IRS (CIRS), uma vez que o empresário dispõe de contabilidade organizada.
Mais informamos que, para estes sujeitos passivos não se coloca a questão de elevados saldos devedores de caixa, que possam indiciar retiradas de sócios ou saídas não documentadas, pois aqui o empresário em nome individual é a mesma pessoa jurídica que a pessoa individual. Não existem duas pessoas jurídicas com personalidade tributária e jurídica. Isto significa que o empresário em nome individual pode utilizar as verbas geradas pela sua atividade, para fins pessoais a qualquer momento, não existindo qualquer constrangimento legal ou fiscal para essas retiradas de dinheiro.