Novidades
Isenção de IVA do artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022
5 Maio 2022
Esclarecimento da Autoridade Tributária

Após interpelação da Ordem dos Contabilistas Certificados à Autoridade Tributária (AT) sobre o âmbito da aplicação da isenção do artigo 4.º da Lei nº 10-A/2022, de 28 de abril, foi obtido o seguinte esclarecimento:

"Tendo por referência o questionado, afigura-se ser de esclarecer que a Lei n.º 10-A/2022 não estabelece qualquer limitação subjetiva, seja em função do fornecedor/transmitente dos bens, seja em função do destinatário/adquirente dos mesmos, embora condicione a sua aplicação aos bens do tipo normalmente utilizado na produção agrícola.

Deste modo, estando em causa os bens referidos no ofício-circulado (ressalvados, naturalmente, os elencados nos pontos 4. e 7.), os mesmos beneficiam da aplicação da isenção independentemente da qualificação do operador que os transmite."

Como se constata, a aplicação da referida isenção está dependente das caraterísticas dos bens, especificamente ali identificados (sendo bens do tipo que normalmente são utilizados na produção agrícola), no momento da transmissão, independentemente da qualificação do adquirente. É assim aplicada ao longo do circuito económico, seja a distribuidores, revendedores, retalhistas, consumidores finais, produtores agrícolas ou outros, independentemente do fim a que tais bens se destinam.

Realça-se ainda que o âmbito da aplicação da isenção é efetuada nas mesmas condições, com as necessárias adaptações, à aplicação da taxa reduzida das verbas 3.1 e 3.3 da lista I anexa ao CIVA, tal como indicado no ponto 2 do Ofício-Circulado n.º 30246/2022, de 29 de abril.