Opinião
Ordem nos media
Isenção nas importações
5 Setembro 2016
Artigo de Manuela Rosário, consultora da Ordem
«Quando um sujeito passivo, no âmbito da sua atividade, pretende efetuar uma importação de bens, sabe que estas operações estão sujeitas a IVA em território nacional. A mercadoria originária ou proveniente de territórios terceiros vem sem IVA, resultando, na importação, sujeição a imposto e pagamento de imposto aos serviços aduaneiros em território nacional (...)»