PT20103
ISV - Veículos novos
1.º Caso:
Determinada sociedade está inscrita pela atividade CAE 45190 "Comércio de outros veículos", desde janeiro de 2015 e tem um stand de automóveis.
Está no regime geral de IRC, com contabilidade organizada, e no regime normal trimestral de IVA, com importações, exportações, aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias, e não é operador para efeitos de CISV.
Em outubro de 2017 o seu gerente foi à Alemanha e comprou dois automóveis, ligeiros de passageiros, ambos com menos de 6.000 quilómetros e data de primeira matrícula de agosto de 2017, portanto considerado veículo novo. Um dos veículos foi comprado a um particular, com documento de compra e o outro foi adquirido num stand com fatura. Os veículos destinam-se a ser vendidos no stand.
Qual o regime de IVA? Que impostos deve a alfândega cobrar?
2.º Caso:
Determinada sociedade está inscrita CAE 68100 - "Compra e venda de imóveis", desde janeiro de 2014, no regime geral de IRC, com contabilidade organizada, e no regime normal trimestral de IVA, com importações, exportações, aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias.
Em setembro de 2017 a sociedade comprou num stand de automóveis na Alemanha um veículo ligeiro de passageiros, novo, com fatura emitida pelo stand em nome da sociedade, para ser afetado ao serviço do gerente.
Conjugando o artigo 22.º com o 32.º do RITI parece que o IVA teria de ser pago na alfândega em simultâneo com o ISV, no ato de legalização dos veículos. Será assim?
Parecer técnico
1.º Caso
Como está em causa a aquisição de meios de transporte novos, por não reunirem as condições do n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), para serem consideradas viaturas usadas, a sua aquisição a um vendedor de outro Estado membro, será sempre considerada uma aquisição intracomunitária, dado o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do RITI, ainda que a aquisição seja efetuada a um particular, não podendo, na sua revenda, ser aplicado ao regime especial de tributação estabelecido no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, que aprovou o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objetos de Arte, de Coleção e Antiguidades, sendo obrigatório liquidar IVA pelo preço de venda.
Como o adquirente dos veículos não possui o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, o mesmo deve pagar o IVA devido pelas aquisições intracomunitárias das viaturas em causa, junto das entidades competentes para a cobrança do Imposto sobre Veículos.
Ou seja, o imposto será liquidado pelos serviços aduaneiros da AT (Alfândegas), dado o disposto no n.º 3 do artigo 22.º do RITI.
O IVA assim liquidado será dedutível pela empresa portuguesa, dado o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA.
A liquidação do Imposto sobre Veículo (ISV) é igualmente efetuada pelos mesmos serviços aduaneiros com base na DAV, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Código do ISV.
2.º Caso
Se também o adquirente deste veículo não possui o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, o mesmo deve pagar o IVA devido pela aquisição intracomunitária da viatura em causa, junto das entidades competentes para a cobrança do Imposto sobre Veículos, nas mesmas condições referidas no 1.º caso referido no pedido.
Também neste caso serão os serviços aduaneiros da AT a proceder à liquidação do ISV devido.
A diferença, em relação à operação referida no 1.º caso do pedido, é que o IVA pago pela aquisição intracomunitária de bens não será dedutível, dado o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, por não lhe ser aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo.
A não ser que esteja em causa uma viatura elétrica ou híbrida plug-in, ou uma viatura movida a GPL ou a GNV, cujo custo de aquisição não ultrapasse, respetivamente, 62.500,00, 50.000,00, ou 37.500,00, caso em que o imposto suportado seria dedutível em 100% ou 50%, de acordo com o disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA, cuja leitura se recomenda.