Pareceres
IVA - aquisição de materiais para obras em imóveis situados em ARU
15 Janeiro 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - aquisição de materiais para obras em imóveis situados em ARU
PT28306 - setembro de 2024

 

Determinado sujeito passivo aceitou uma obra integrada em área de reabilitação urbana (ARU) (verba 2.23 da Lista I do IVA). Como a obra tem alguns investimentos em materiais, tantos estes como outros materiais podem ser adquiridos à taxa de seis por cento (abrangidos pela mesma verba)? Em caso afirmativo, a declaração do município é suficiente?

 

Parecer técnico


As questões colocadas referem-se à aplicabilidade da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA à aquisição de materiais utilizados em obras realizadas em imóveis situados em ARU.
Ora, tal como resulta do número 1 do artigo 18.º do CIVA:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que as operações em análise possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão as mesmas de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da lista I ou da lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
A verba 2.23 da lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro (Mais Habitação), prevê que beneficiam da taxa reduzida de IVA as:
«As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.»
Relembramos que a OCC elaborou um documento com o resumo das alterações fiscais resultantes da publicação do «Programa Mais Habitação», tendo sido referido, no tocante à nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, o seguinte:
«A verba é reformulada para passar a abranger as empreitadas de:
• Reabilitação de edifícios e
• Construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública. O conceito de equipamentos de utilização coletiva corresponde ao conceito de equipamentos coletivos a que se refere o artigo 17.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e ao conceito de equipamentos a que se refere o artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (exemplos: escolas, hospitais, tribunais).
Em ambos os casos, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Desaparece da verba o conceito de "reabilitação urbana", o qual é substituído pelo de “reabilitação de edifícios ou equipamentos.”
Nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, “Reabilitação de edifícios” é a forma de intervenção destinada a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a um ou a vários edifícios, às construções funcionalmente adjacentes incorporadas no seu logradouro, bem como às frações eventualmente integradas nesse edifício, ou a conceder-lhes novas aptidões funcionais, determinadas em função das opções de reabilitação urbana prosseguidas, com vista a permitir novos usos ou o mesmo uso com padrões de desempenho mais elevados, podendo compreender uma ou mais operações urbanísticas.
A reabilitação urbana, enquanto conceito amplo, implica a intervenção coordenada sobre o conjunto dos elementos que constituem o tecido urbano, sendo que a reabilitação do edificado é uma das componentes da reabilitação urbana.
O conceito de "reabilitação urbana" é, portanto, mais abrangente do que o de "reabilitação de edifícios".»
Poderá encontrar este resumo nesta ligação.
Recomendamos, igualmente, a análise do Ofício-Circulado n.º 25 003/2023, de 30 de outubro, emitido na sequência destas alterações.
Sem prejuízo do referido anteriormente, tenha-se ainda em conta o disposto no número 9 do artigo 50.º da mesma Lei n.º 56/2023, que, relativamente à aplicação temporal da nova redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, estabelece que:
«9 - A verba 2.23 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.»
Uma vez que esta norma entrou em vigor no dia seguinte à publicação da Lei n.º 56/2023, será preciso analisar se o pedido de licenciamento foi, ou não, submetido antes de dia 7 de outubro de 2023.
No caso concreto, como não é referido qualquer pormenor sobre as obras em análise, aconselhamos a que se confirmem tais pormenores, pois, como vimos, o conceito de «reabilitação de edifícios» não abrange as mesmas operações que a «reabilitação urbana.»
Em todo o caso, e independentemente de qual a redação da verba 2.23 aplicável ao caso concreto (atual ou anterior), será sempre necessário que os imóveis se encontrem situados numa ARU, sendo que, se tal condição não se encontrar cumprida, tal verba não terá qualquer aplicabilidade.
Ora, como vimos, apenas podem ficar abrangidas pela verba 2.23 as operações que se qualifiquem como empreitadas, o que significa que quaisquer operações contratadas diretamente pelo dono da obra (ou pelos empreiteiros) que não cumpram os requisitos referidos anteriormente, nomeadamente operações que não revistam natureza de empreitada (por exemplo, mera aquisição de tintas ou janelas, ou, no caso concreto, «materiais e outros»), já não poderão beneficiar da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
Assim, e respondendo à questão concreta, na nossa opinião, à mera aquisição de materiais de construção, por não estarmos perante operações qualificadas como empreitadas, não poderá ser aplicada a verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que, caso não seja aplicável qualquer outra verba das listas I ou II anexas ao CIVA, a taxa aplicável será, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, a normal.