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IVA - Aquisição intracomunitária
18 Março 2020
PT24244 – IVA - Aquisição intracomunitária
01-02-2020

Determinada entidade portuguesa está isenta de IVA. Em 2019, mais precisamente em março, houve uma aquisição intracomunitária e não se fez nenhuma declaração de IVA. Deve entregar-se, já atrasada, uma declaração de IVA mensal ou trimestral, visto que a entidade está isenta de IVA? No entanto, em novembro também houve uma nota de crédito da entidade sediada na união europeia. Deve colocar-se esta situação na declaração de IVA? Em que período (trimestral ou mensal)?

Parecer técnico

Na situação em análise estamos perante uma aquisição intracomunitária efetuada por um sujeito passivo isento de IVA. No entanto, não se refere se na fatura emitida pelo fornecedor comunitário foi liquidado IVA no país de origem (por aplicação do regime de derrogação) ou aplicada isenção de imposto (por norma semelhante ao nosso artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias).
Neste sentido, questiona-se sobre a obrigação de envio da declaração periódica de IVA e sua periodicidade.
Relativamente à aquisição intracomunitária efetuada por um sujeito passivo isento de IVA, atendendo que não nos são referidos dados em concreto, distinguimos o seguinte:
Quando um sujeito passivo isento realiza operações intracomunitárias, há que ter em atenção o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) pois encontra-se estabelecido um regime particular de tributação aplicável, entre outras entidades, aos sujeitos passivos isentos.
São sujeitos passivos de IVA pelas aquisições intracomunitárias de bens que realizam, as pessoas singulares ou coletivas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA que realizem exclusivamente transmissões de bens ou prestações de serviços que não confiram qualquer direito à dedução.
No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução.
Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos, desde que o respetivo valor global, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados-membros, de onde são expedidos os bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 mil euros ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
Ora, se as aquisições feitas não ultrapassarem aquele montante, deverá ser aplicada a regra de tributação no país de origem. Esta regra nunca se aplica às aquisições intracomunitárias de meios de transportes novos e de bens sujeitos a impostos especiais sobre o consumo por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do RITI.
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RITI, «os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º deverão entregar a declaração a que se refere o artigo 31.º do CIVA ou, caso se encontrem registados, a declaração prevista no artigo 32.º do mesmo Código.»
Esta obrigação poderá ocorrer quando se verifique alguma das seguintes situações:
- Até ao fim do mês seguinte àquele em que tenham excedido o valor de 10 mil euros, montante a partir do qual deixará de haver tributação no país de origem para passar a verificar-se no país de destino, conforme vimos no artigo 5.º;
- Antes de efetuarem uma única aquisição intracomunitária de bens que por si só exceda o referido limite de 10 mil euros;
- Antes de efetuarem aquisições intracomunitárias, no caso de opção pelo regime de tributação previsto no artigo 1.º.
Como conclusão temos que as faturas emitidas pelo fornecedor intracomunitário deverão fazer menção do IVA e das respetivas taxas, pela legislação do IVA em vigor naquele Estado-membro, caso não seja ultrapassado o limite referido, a menos que a entidade em análise já tenha exercido a opção pela tributação no país de destino, conforme o n.º 3 do artigo 5.º do RITI, pois existe a possibilidade da opção pela liquidação do imposto no destino, mesmo não excedendo o limiar acima referido. Note-se que esta opção deverá vigorar durante um período de dois anos.
Por fim, importa realçar que ao ultrapassar o limite acima referenciado, ou caso exerça, ou tenha exercido a opção pela tributação no país de destino (artigo 5.º, n.º 3 do RITI) o sujeito passivo passa a efetuar aquisições intracomunitárias sujeitas a IVA em território nacional (artigo 1.º e artigo 3.º do RITI). Por essas aquisições intracomunitárias, o sujeito passivo está obrigado a proceder à respetiva liquidação do IVA (artigo 23.º do RITI) e relevá-la na declaração periódica (quadro 06, campo 12 - base tributável e campo 13 - IVA liquidado).
Salientamos que a obrigação de entrega de declaração periódica de IVA, para estes sujeitos passivos isentos, deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível e só se verifica relativamente aos períodos em que haja operações tributáveis, em conformidade com o artigo 29.º do RITI, nunca ficando enquadrado no regime mensal ou trimestral de periodicidade de envio da declaração periódica de IVA.
Quanto ao direito à dedução, estabelece o artigo 19.º do RITI que esse direito à dedução será determinado tendo em conta o disposto nos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA. Por conseguinte, sendo um sujeito passivo que apenas pratique operações isentas que não conferem direito a dedução não pode deduzir este IVA que suportou nesta aquisição intracomunitária.
Quanto aos procedimentos a ter aquando o recebimento de uma nota de crédito relativa a uma aquisição intracomunitária de bens, no caso em novembro de 2019, será necessário aferir se houve, ou não, devolução física de bens.
Por sua vez, o procedimento a adotar nas notas de crédito relativas a aquisições intracomunitárias de bens deve atender ao disposto na Informação n.º 1 292, de 27 de março de 1997 da Direção de Serviços do IVA (DSIVA):
«(...)
3. Porém sempre que ocorram alterações posteriores ao valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens deverá proceder-se do seguinte modo:
3.1. Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a aquisição intracomunitária dos bens, deverá a alteração ser, desde logo, considerada nos campos 10 e 11 e dos campos 20 a 24 do quadro 06 da referida declaração.
3.2. Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou aquisição intracomunitária de bens, deverá indicar-se o imposto a mais liquidado e a correspondente importância a menos deduzida, respetivamente nos campos 40 e 41 do quadro 06 da declaração periódica seguinte.
3.3. Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens, mas apenas um novo fluxo documental (v.g. concessão de descontos, abatimentos ou bónus), não haverá necessidade de proceder a correções na declaração periódica sem prejuízo da sua relevância para efeitos de registo contabilístico.
(...).»
Do exposto, verificamos que os referidos campos 40 e 41 do quadro 06 da declaração periódica de IVA apenas devem preenchidos quando se esteja perante devoluções de bens (implica movimentação física) para o fornecedor sedeado noutro Estado-membro da União Europeia, se tal devolução for efetuada após a entrega da declaração periódica do período em que se verificou a respetiva aquisição intracomunitária dos bens agora devolvidos.
No preenchimento dos referidos anexos dos campos 40 e 41, há que atender às instruções de preenchimento da declaração periódica.
No anexo ao campo 41, deve-se identificar no campo do NIF do próprio adquirente dos bens (sujeito passivo nacional) e não o fornecedor do outro Estado-Membro, pois foi adquirente que procedeu à autoliquidação de IVA pela aquisição intracomunitária de bens, agora objeto de correção pela devolução desses bens adquiridos.
Quadro 1 - A do anexo do campo 41 - artigo: «03 - 78, n.º 4» - NIF: «do adquirente nacional»
No anexo ao campo 40, tratando-se duma entidade não residente, o campo do NIF não deve ser preenchimento, mantendo-se em branco.
Quadro 1-A do anexo do campo 40 - artigo: «01 - 78.º, n.º 2» - NIF: campo em branco.