Pareceres
IVA – Aquisições intracomunitárias
5 Julho 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19164 – IVA – Aquisições intracomunitárias
01-05-2017

Uma firma com sede em Espanha, sem estabelecimento nem representante legal em Portugal, vende para uma empresa portuguesa os seus produtos. Alguns dos seus bens são produzidos em Espanha e, por isso, assume como uma exportação (isenta de IVA). Contudo, uma outra parte dos produtos comercializados são produzidos em Portugal. Neste caso, a venda irá ser feita pela empresa espanhola, mas a carga da mercadoria será feita em Portugal e a descarga no cliente final também. Para esta situação, a fatura a emitir será sujeita a IVA ou poderá ser isenta, como se tratasse de uma importação?

Parecer técnico

Nos termos do artigo 1.º da alínea a) do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo como tal, desde que o vendedor seja também ele um sujeito passivo registado noutro Estado membro e que tenha agido nessa qualidade.

De acordo com o artigo 3.º do RITI, "Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro".

Daqui resulta desde logo, que para efeito da aquisição dos "bens" à empresa espanhola ser considerada uma aquisição intracomunitária, os "bens" tinham provir de outro Estado Membro, o que não é o caso exposto. Logo não podemos enquadrar a operação como uma aquisição intracomunitária, mas como uma operação interna em Portugal.

Assim, não existindo a deslocação física dos bens de Portugal para a Espanha, significa que a operação está sujeita a IVA em Território nacional.

Note-se que, não é pelo facto da fatura ser emitida em Espanha que determina a tributação, ou não, em IVA em Espanha, mas sim a natureza da transmissão de "bens" ou prestação de serviços.

Naturalmente que, quando os "bens" saem de território espanhol e entram em território português, essa transmissão se encontra isenta de IVA em Espanha por força de norma similar ao nosso artigo 14.º do RITI, não havendo lugar a liquidação do IVA espanhol. 

Havendo uma transmissão interna de "bens" em território nacional, ou seja, se a transmissão da propriedade ocorre dentro do território nacional, em que os "bens" se movimentam apenas dentro de Portugal, então estamos perante uma transmissão interna tributada em Portugal, às taxas legalmente em vigor no nosso país.

Do mesmo modo, quando a empresa espanhola vende os "bens" que já se encontram em território português a outra empresa portuguesa (B), resulta que a empresa Espanhola (A) tem de liquidar IVA português e entregá-lo ao Estado Português, sendo este IVA dedutível na empresa (B).

Assim, se a empresa Espanhola (A) não estiver cá registada poderá nomear um representante fiscal nos termos do artigo 30.º do CIVA. Ou ainda, a obrigação de liquidação de IVA ser cumprida pelo adquirente (B), desde que este seja sujeito passivo de IVA (vide alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA).