Pareceres
IVA - Ato isolado
2 Janeiro 2023
IVA - Ato isolado
PT27266 - novembro de 2022

Relativamente às situações de isenção de IVA, na emissão de um ato isolado, os casos de isenção apenas estão contemplados no artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) ou podem estar isentos de IVA pelo artigo 53.º do CIVA?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se com o enquadramento em IVA, referente à emissão de um ato isolado.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA), estabelece que estão sujeitas a imposto «as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.»
Por sua vez, o artigo 2.º do citado diploma qualifica como sujeito passivo de imposto as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade exerçam uma determinada atividade ou de prestação de serviços incluindo as das profissões livres, e, bem assim, as que de modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS.
Um dos pressupostos para a qualificação de sujeito passivo é, assim, o caráter de habitualidade com que a atividade é exercida. A habitualidade deve ser entendida como a prática reiterada de atos de natureza, comercial, industrial ou de prestação de serviços.
A prática de uma só operação apenas pode ser considerada um ato isolado, por não resultar de uma atividade de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, efetuada com caráter de continuidade.
Assim, em sede de IVA, o conceito de ato isolado pressupõe a realização de uma única operação e não a prática, ainda que irregular ou esporádica de várias operações.
Deste modo, desde que exista um reiterar de operações tributáveis, está o sujeito passivo obrigado ao registo, em sede de IVA, através da entrega de uma declaração de início de atividade, nos termos dos artigos 31.º e 35.º, ambos do CIVA, em qualquer Serviço de Finanças ou pela Internet.
O ato isolado, sem prejuízo de poder beneficiar de algumas das isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA, está sempre sujeito a IVA, independentemente do seu montante, não se aplicando o limite previsto para a isenção do artigo 53.º do mesmo Código.