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IVA autoliquidação – Setor agrícola
19 Março 2021
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT26055 – IVA autoliquidação – Setor agrícola
08-03-2021

Um cliente de um contabilista, com o CAE 01210 (Viticultura), contratou uma empresa unipessoal para fazer as tarefas de renovação, poda e tratamento das vinhas, serviço de vindima e outras tarefas agrícola conexas com a atividade. A questão que se coloca é se esse serviço liquida IVA à taxa de 6% ou se se aplica as regras da autoliquidação. A legislação nesta área encontra-se muito dispersa e pode levar a entendimentos distintos e errados, justificando, por isso, este pedido de esclarecimento.

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da subcontratação de serviços agrícolas.
No caso concreto, estamos perante uma empresa "que contratou uma empresa Unipessoal para fazer as tarefas de renovação, poda e tratamento das vinhas, 
serviço de vindima e outras tarefas agrícola conexas com a atividade”.
Pretende-se saber, neste sentido, o enquadramento em sede de IVA desta operação, mais concretamente se se deverá, ou não, aplicar o regime da autoliquidação.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2019, de 30 de outubro, foi aditada a alínea m) ao número 1 do artigo 2º do CIVA, que refere que:
"1 – São sujeitos passivos do imposto:
(…)
m) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional
e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca”.
Assim, para que seja aplicada esta regra de inversão, são condições fundamentais:
1) Que o adquirente seja um sujeito passivo em território nacional que pratique, total ou parcialmente, operações que conferem o direito à dedução; e
2) Que os bens adquiridos sejam cortiça, madeira, pinhas e pinhões em casca.
Chama-se a atenção de que, posteriormente à entrada em vigor deste Decreto-Lei, ocorreu uma alteração de entendimento por parte
da Autoridade Tributária, passando as denominadas "árvores em pé” (ou plantas vivas) a estarem, igualmente, abrangidas por esta regra de inversão.
Esta mudança de entendimento encontra-se vertida na Informação Vinculativa referente ao Processo nº 17077, por despacho de 2020-04-08,
da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar na seguinte ligação.
No seguimento da entrada em vigor desta nova regra e de modo a esclarecer eventuais dúvidas que podiam surgir relativamente a esta nova regra de inversão do sujeito passivo, foi emitido o Ofício Circulado N.º: 30217/2019, de 23 de dezembro.
Poderá encontrar este Ofício Circulado na seguinte ligação.
Respondendo à questão concreta da colega, tendo em conta o exposto, somos de opinião de que, se estivermos perante aquisições de serviços e não aquisições dos bens referidos, não se deverá aplicar a inversão do sujeito passivo contante da alínea m) do número 1 do artigo 2º do CIVA, sendo a liquidação do IVA feita nos termos gerais, ou seja, pelo prestador dos serviços.
Quanto à taxa de IVA a aplicar nestes serviços, tenha-se em conta o seguinte:
Conforme resulta da alínea a) do número 1 do artigo 18º do CIVA:
"1 – As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6%”.
Assim, para que alguma prestação de serviços seja tributada à taxa reduzida, deverá constar da Lista I anexa ao CIVA.
Analisando esta Lista, refere a verba 4.2 que são passíveis de serem tributadas à taxa reduzida as:
"4.2 – Prestações de serviços que contribuem para a produção agrícola e aquícola, designadamente as seguintes:
a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas; 
d) A guarda, criação e engorda de animais; 
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; 
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; 
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas”.
Chamamos a atenção de que a aplicabilidade da taxa reduzida não abrange todos e quaisquer serviços, ainda que contribuam de algum modo para a globalidade da "atividade agrícola" do sujeito passivo, e ainda que, eventualmente, sejam considerados por este de assistência técnica, sendo necessário que os referidos serviços sejam normalmente utilizados na produção agrícola e contribuam diretamente e de forma inequívoca para a produção agrícola.
Feito o enquadramento geral e passando à questão concreta da colega, tenha-se em conta a Informação Vinculativa referente ao Processo nº 13482, por despacho de 2018-05-04, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), que poderá encontrar no seguinte link:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/despesa/civa/Documents/Informacao_13482.pdf
Passamos, deste modo, a transcrever os pontos 6 a 8 desta ficha doutrinária, que referem o seguinte:
"6. A categoria 4 da lista I anexa ao CIVA tributa à taxa reduzida (6%) a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços no âmbito das atividades de produção agrícola listados na verba 5, efetuadas ao produtor agrícola, nomeadamente, as referidas nas subcategorias: 4.1 (o oficio-circulado n.º 30162 de 8-07-2014 veio clarificar quais as operações abrangidas); e 4.2. [alíneas a) a i)].
7. No caso em apreço a requerente, como empresa de trabalho temporário cede mão de obra colocando pessoas à disposição de empresas agrícolas, porquanto os serviços prestados pela requerente cingem-se à mera colocação de pessoal à disposição dos seus clientes, ainda que produtores agrícolas.
8. A ser assim, tais operações são tributadas à taxa normal de acordo com a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º da citada disposição legal (23% no território do continente) por falta de enquadramento em qualquer uma das verbas das listas anexas ao CIVA”.
De facto, esta Informação Vinculativa faz a clara distinção das situações onde se deverá aplicar a taxa reduzida, ficando a mera colocação de pessoal à disposição dos seus clientes (ainda que produtores agrícolas) de fora deste enquadramento, por não consubstanciar uma prestação de serviços agrícola propriamente dita, estando, desse modo, sujeita à taxa normal.
Por outro lado, se os serviços se referirem não à cedência de mão-de-obra, mas às operações agrícolas materialmente consideradas (o que nos parece ser o caso, uma vez que o que é contratado são serviços específicos e não uma mera cedência de pessoal), somos de opinião de que, neste caso, já poderá ser aplicada a taxa reduzida.
Aconselhamos, deste modo, a que seja averiguado junto do sujeito passivo a natureza da operação em causa (se uma mera cedência de pessoal, se uma prestação de serviços agrícola previamente contratada e acordada).
Tal entendimento por parte da Autoridade Tributária já tinha sido vertido na Informação Vinculativa referente ao Processo nº 9352, por despacho de 2015-10-20, do SDG do IVA, por delegação do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, que poderá encontrar na seguinte ligação.
A Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP) dá também nota deste entendimento numa nota informativa divulgada em setembro de 2017, disponível na seguinte ligação.
Neste documento é referido que:
"Se o agricultor, no âmbito de uma atividade listada na verba 5 da lista I anexa ao Código do IVA, recorrer a empresas que lhe prestam serviços agrícolas, designadamente de sementeira, colheita, preparação, embalamento, e acondicionamento de produtos hortofrutícolas as referidas prestações de serviços beneficiam da aplicação da taxa reduzida. Mas se os serviços se referem à cedência de mão de obra efetuada por empresas de trabalho temporário, tais operações não consubstanciam prestações de serviços no âmbito da atividade agrícola, dado que os serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário cingem-se à mera colocação de pessoal à disposição dos clientes, ainda que produtores agrícolas”.