PT27351 - janeiro de 2023
Determinado sujeito passivo vende produtos líquidos em embalagens retornáveis. Quando se procede à recolha das embalagens alguns clientes não querem passar guia de transporte pela devolução das mesmas. Como proceder nesta situação?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se aos documentos de transporte que devem acompanhar embalagens retornáveis.
O Regime de Bens em Circulação (RBC), anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, estabelece as normas sobre os documentos de transporte que devem acompanhar os bens em circulação.
Conforme disposto no artigo 1.º do RBC, todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do referido regime.
Não obstante, o RBC contempla no artigo 3.º, as situações excluídas do âmbito do mesmo, referindo-se, nomeadamente, no que ao caso concerne, na alínea h) do n.º 1, que se excluem do regime as «taras e embalagens retornáveis.»
As «taras e embalagens retornáveis» são as que não sendo transacionadas são devolvidas aos respetivos proprietários e que se destinam a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da empresa quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.
Todavia, importa referir que, ainda que excluídos do âmbito do RBC, por aplicação do seu artigo 3.º, devem ser acompanhados de qualquer documento que, embora não necessite de obedecer aos requisitos exigidos pelo artigo 4.º do citado Regime, deve indicar a natureza, quantidade, proveniência e destino dos mesmos, conforme números 3 e 4 do artigo 3.º do RBC que passamos a transcrever:
«(...) 3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino. (...)»
A este respeito sugerimos a consulta da informação vinculativa da Autoridade Tributária, Processo n.º 5 440, por despacho de 2013-09-23, do SDG do IVA, por delegação do diretor-geral.