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IVA - Carregadores para viaturas elétricas
18 Setembro 2020
PT25431 – IVA - Carregadores para viaturas elétricas
16-09-2020

Determinada empresa vende carregadores para viaturas elétricas que compra em Inglaterra. Na compra é deduzido e liquidado o IVA que é levado à conta 31. Alguns desses carregadores estão a ser usados na sede para funcionários, administradores, clientes e fornecedores. Neste "autoconsumo" os lançamentos são: conta 38/conta 32 e conta 62/conta 38.
Tem de ser emitida fatura ou pode ser feito apenas um documento interno? Tem de ser regularizado o IVA ou este pode ser dedutível porque estes carregadores não se destinam apenas a ser utilizados pelas viaturas da empresa? 

Parecer técnico

Na situação em análise as questões colocadas referem-se ao enquadramento contabilístico e fiscal da utilização para consumo próprio de bens classificados em inventários. No caso, a entidade adquire carregadores para viaturas elétricas para revenda, utilizando alguns desses carregadores no edifício sede da entidade.
Considerando que os bens em causa (carregadores para viaturas elétricas) são produtos pertencentes aos inventários, somos da opinião que tais inventários configuram um autoconsumo interno, na medida em que a entidade consome na sua atividade produtos que adquiriu com a intenção inicial de vender.
Em termos de IVA, admitindo que o sujeito passivo exerceu o direito à dedução do imposto suportado, aquando da compra dos seus inventários, importa analisar se este imposto deve ser regularizado. Na medida em que a utilização deste item é afeta a uma atividade sujeita a imposto e que confere direito à dedução, como regra geral diremos que não há qualquer obrigatoriedade de liquidar IVA ou proceder à regularização do imposto deduzido. Caso o sujeito passivo tivesse adquirido estes bens a terceiros, ele poderia exercer o direito à dedução do imposto suportado.
Não obstante, caso os produtos fossem utilizados em fins particulares, tal operação seria considerada para efeitos de IVA como transmissão onerosa. Pois, resulta da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º do Código do IVA que se qualifica como transmissão onerosa, para efeitos de IVA «...a afetação ao uso da empresa de bens referidos no n.º 1 do artigo 21.º, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto...».
O valor tributável seria determinado pela alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º do Código do IVA, sendo «(...) o preço de aquisição dos bens ou de bens similares, ou, na sua falta, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações (...).»
No caso exposto, presumindo que os produtos são utilizados numa atividade tributável, não há, nesta fase, qualquer implicação ao nível do IVA.
Esta operação, de autoconsumo, deverá ser suportada por documento interno, não devendo ser emitida fatura, uma vez que, se trata da mesma entidade jurídica.
Com este documento, em termos contabilísticos, os registos são:
Classificação dos bens:
- Débito da conta 382 - Reclassificação e regularização de inventários e ativos Mercadorias» por contrapartida a crédito da conta 32 - Mercadorias, pelo custo desses bens determinado de acordo com a fórmula de custeio utilizada pela entidade.
ou
- Débito da conta 33 - «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo» por contrapartida a crédito da conta 382 - «Reclassificação e regularização de inventários e ativos Mercadorias».
Registando posteriormente o gasto com o seu consumo:
- Débito da conta da classe 6 apropriada para a operação de consumo, por contrapartida a crédito da conta 32 – Mercadorias ou 33 - «Matérias-primas, subsidiárias e de consumo», pelo respetivo custo.