PT19686 - IVA - Comissões intracomunitárias
01-09-2017
A empresa "A” tem um contrato de fornecimento de produtos fabricados para Angola. A empresa "B”, responsável pela obtenção do negócio para a empresa "A”, recebe de "A” uma comissão de 10% sobre este negócio. As faturas emitidas por "B” a "A”, da comissão referente ao negócio, podem ser faturadas isentas ao abrigo da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA? Se não é possível ao abrigo deste artigo é-o ao abrigo de algum outro?
Parecer técnico
Em primeiro lugar esclarecemos que as comissões de intermediação são prestações de serviços, e portanto não se podem enquadrar na isenção da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, porque esta norma tem aplicação apenas para as transmissões de bens, e que tenham como destino os países terceiros, ou seja os países que se encontrem fora da comunidade.
No que se refere aos "serviços prestados por comissionistas" independentemente da operação principal ser localizada em território nacional, ou fora dele, quando o adquirente seja um sujeito passivo estabelecido na Comunidade ou em país terceiro (e prove que é sujeito passivo de país terceiro), a operação é localizada no local do estabelecimento do adquirente (regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA).
Assim:
- Se a operação de comissão é efetuada entre dois sujeitos passivos sedeados em território nacional (empresa A e B), tal operação enquadra-se nos termos gerais do IVA.
Neste caso, a operação é localizada em território nacional, independentemente de existirem bens que são vendidos para um país terceiro, isto porque o que a empresa portuguesa está a faturar são serviços de comissão de intermediação com enquadramento no artigo 4.º do CIVA, e portanto sujeitas a IVA.
- Se as prestações de serviços relacionadas com comissões por angariação de clientes, forem efetuadas entre dois sujeitos passivos de imposto (p.e. entre um sujeito passivo em Portugal e um sujeito passivo de outro Estado-Membro ou pais terceiro), deve aplicar-se a referida regra geral prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pois os serviços relacionados com as comissões de intermediação não se enquadram em qualquer exceção dos n.º 7, 8 e 12.
Neste caso, se a empresa "A" estiver estabelecida em Portugal deve proceder à autoliquidação e respetiva dedução do IVA referente aos serviços de intermediação adquiridos, na sua declaração periódica de IVA, do seguinte modo:
- Caso "B", o prestador de serviços (comissionista) estiver localizado em pais comunitário, a autoliquidação deve implicar a inclusão do valor da operação no campo 16 e o IVA liquidado no campo 17, ambos do quadro 06 da Declaração Periódica do IVA. O IVA dedutível deve ser incluído no campo 24 do mesmo quadro.
- Caso "B", o prestador de serviços comissionista estiver localizado em país terceiro, a autoliquidação deve implicar a inclusão do valor da operação no campo 3 e o IVA liquidado no campo 4, ambos do quadro 06 da Declaração Periódica do IVA, com indicação "Sim" na pergunta inicial desse quadro 06. O valor da comissão (excluído o IVA) deve ser incluído no campo 98 do quadro 06-A. O IVA dedutível deve ser incluído no campo 24 do mesmo quadro.
Não obstante, se a empresa "A" estiver estabelecida em Portugal deverá atender-se à aplicação da isenção prevista na alínea s), n.º 1 do artigo 14.º do CIVA. Isto é, quando as prestações de serviços realizadas pelo intermediário "B" intervenham em operações relativas a transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade.
Neste caso, a empresa "A", enquanto adquirente não procede à autoliquidação de IVA (a tal operação aplica-se a isenção prevista na alínea s), n.º 1 do artigo 14.º do CIVA), não devendo, por isso, incluir tal operação na declaração periódica de IVA.
Neste pressuposto, se o intermediário "B" for um sujeito passivo português, ao faturar a "A" (também sujeito passivo português) prestações de serviços de intermediação na exportação de bens para a Angola, deve mencionar diretamente na fatura, a isenção referida na alínea s), n.º 1 do artigo 14.º do CIVA.