PT27425 - fevereiro de 2023
Como é feita a comunicação de não existência de faturação a partir de janeiro de 2023?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à entrada em vigor da obrigação da comunicação de inexistência de faturação. Questiona-nos concretamente sobre o procedimento.
O artigo 317.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022), alterou a redação do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passando este a estabelecer que:
«2 - A comunicação dos documentos referidos no número anterior deve ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte ao da sua emissão.»
Relativamente à produção de efeitos desta norma, destacamos o referido no n.º 5 do artigo 330.º da mesma Lei n.º 12/2022, que refere:
«5 - As alterações ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2023.»
Ao mesmo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto foi aditado o n.º 9 que passa a ter a seguinte redação:
«9 - Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, que durante o mês não tenham emitidos documentos, devem comunicar esse facto à AT, através do Portal das Finanças, no prazo referido no n.º 2.»
No entanto, através do Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, que encontra
aqui foram feitas alterações ao anteriormente estabelecido, informação essa que transcrevemos:
«Relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas - sem quaisquer acréscimos ou penalidades - até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária.»
De referir assim que o prazo de comunicação dos elementos das faturas passou de dia 12 para dia 8 do mês seguinte. E, de igual modo, nos casos em que não tenham sido emitidas faturas em determinado mês, a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, deve ser efetuada até dia 8 do mês seguinte.
Relembra-se assim que o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, abrange todos os meios de emissão de faturas, dispondo que:
«1 - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária a Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica;
b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria n.º 1192/2009, de 8 de outubro, contendo os elementos das faturas;
c) Por inserção direta no Portal das Finanças;
d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.»
Face ao exposto, a funcionalidade de comunicação mensal de inexistência de faturação e outros documentos através do Portal E-Fatura (colocação de marcação em campo disponibilizado) já se encontra disponível desde o dia 6 de fevereiro no site do E-fatura>Faturas>Emitente>Comunicação mensal por inexistência de faturação.
A comunicação de inexistência de documentos no mês através do sistema de webservice prevê-se que surja em alterações futuras.