PT25084 – IVA - Confeção de máscaras
16-06-2020
Uma empresa está a produzir máscaras, em que só aplica mão-de-obra, ou seja, todas as matérias-primas que compõem a máscara são fornecidas pelo seu cliente. Neste caso em concreto, o IVA a aplicar na fatura é o de 6 ou de 23 por cento?
Parecer técnico
Questiona-nos ainda sobre a aplicação da taxa reduzida de IVA na prestação de serviços de confeção de máscaras.
Com a publicação da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, são estabelecidas medidas fiscais no âmbito da pandemia COVID-19, onde se introduziu um regime temporário de aplicação da taxa reduzida de IVA, prevista na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do art.º 18, às importações, transmissões e aquisições intracomunitárias paras os seguintes bens:
a) Máscaras de proteção respiratória;
b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.
A referida Lei produz efeitos entre o período de 8 de maio e 31 de dezembro de 2020, conforme artigo 6.º da Lei n.º 13/2020.
Foi publicado no dia 7 de maio de 2020, o Despacho n.º 5335-A/2020, com a identificação dos tipos de gel desinfetante abrangidos pela redução da taxa de IVA. No que diz respeito às máscaras, o Ofício-Circulado n.º 30 222/2020, de 25/05, refere dos pontos 15 a 17 que:
«(…)
Máscaras de proteção respiratória
15. A Autoridade Tributária e Aduaneira entendia, já, que as máscaras cirúrgicas, dispositivos médicos (DM) descartáveis, destinadas a cobrir a boca e o nariz, utilizadas para procedimentos cirúrgicos ou médicos que formam uma barreira física que previne a transmissão de vírus de uma pessoa doente para uma pessoa saudável, ao bloquear as partículas respiratórias/aerossóis expelidas pela tosse ou espirro, beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto por enquadramento na alínea c) da verba 2.5 da Lista I, anexa ao Código do IVA.
16. A alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 13/2020 determina a aplicação da taxa reduzida a "máscaras de proteção respiratória”, não esclarecendo, no entanto, que bens podem aproveitar o benefício.
17. Neste sentido, considerando a Circular Informativa N.º 096/CD/100.20.200 Data: 13/05/2020 sobre "Máscaras: normas aplicáveis e tipologia” da Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED), bem como outra informação sobre a matéria disponibilizada no respetivo site, estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto as máscaras de proteção respiratória que cumpram as especificações técnicas definidas no documento "Máscaras destinadas à utilização no âmbito da COVID-19 Especificações Técnicas”, ali disponibilizado.
(…).»
A referida taxa reduzida aplica-se às operações tributadas em território nacional, nomeadamente às transmissões de bens em território nacional, às aquisições intracomunitárias de bens em território nacional e às importações de bens em território nacional.
Respondendo à questão em concreto, tratando-se de prestação de serviços deve ser aplicada a taxa normal. Pela transmissão das máscaras, desde que verificados os requisitos referidos no ponto 17 referido acima quanto às especificações técnicas, deverá ser aplicada a taxa reduzida de IVA.
Tratando-se de trabalho a feitio (prestação de serviços que consiste no fornecimento da mão-de-obra e da totalidade dos materiais pelo dono da obra) pode ser aplicada a taxa reduzida por enquadramento no previsto no n.º 6 do artigo 18.º do CIVA.