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IVA - Créditos incobráveis | Regularização
13 Dezembro 2018
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT21299 - IVA - Créditos incobráveis | Regularização
01-10-2018

Determinada empresa consta como credor de um seu cliente em processo especial de revitalização, cujo plano não foi cumprido encontrando-se o processo arquivado desde maio de 2018.

O PER foi instaurado em junho de 2014. De acordo com o plano de pagamentos, a empresa começaria a receber em agosto de 2016, facto que nunca ocorreu.

As faturas vencidas têm datas desde 2011 a 2014, mas nunca foi reconhecida a imparidade na contabilidade.

Neste momento, a empresa está a pensar pedir a regularização do IVA dos créditos incobráveis, no valor de 34.575,17 euros. Porém, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 30161 de 08/07/2014, a situação de incobrabilidade ocorre no momento prévio ao decurso dos prazos de mora exigidos para a regularização dos créditos considerados de cobrança duvidosa, patente na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º-A.

O prazo para regularização deste IVA já foi ultrapassado?

Parecer técnico

Relativamente à análise da situação será necessário, em primeiro lugar, distinguir o crédito vencido antes de 1/1/2013 daquele que venceu após esta data, uma vez que se lhe aplicam regras diferentes, conforme esclarece o próprio Ofício-Circulado n.º 30161:
"Em sede de disposições transitórias, estabelecem os n.ºs 6 e 7 do artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012 que:
- O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se, apenas, aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013;
- O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos vencidos após a entrada em vigor da presente lei, ou seja, aos créditos vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013."
Ainda a considerar a data da incobrabilidade dos créditos, já que esta é relevante para a redação a considerar:
"Deste modo, no caso de créditos vencidos antes de 01/01/2013:
- Se a incobrabilidade se verificar a partir de 01/01/2013, data da entrada em vigor da Lei do OE 2013, o ROC deve certificar se os requisitos legais para a regularização do imposto estão verificados;
- Se a incobrabilidade se verificar antes de 01/01/2013, não há lugar a certificação por ROC."

Temos, então, que para as faturas vencidas antes de 1/01/2013, e tratando-se de créditos sobre uma empresa que entrou em processo especial de revitalização em 2016, a alínea c) do n.º 7 artigo 78.º do CIVA prevê a possibilidade de dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Mas tal implica que os créditos sejam reconhecidos como incobráveis no âmbito deste processo, o que não acontecerá com os créditos abrangidos pelo acordo de pagamento. As normas não preveem um procedimento relativo ao incumprimento do plano sendo que, a nosso ver, haverá que perceber qual o desfecho do mesmo para avaliar as possibilidades existentes em termos de regularização (por exemplo, aprovação de novo plano, ou não aprovação e encaminhamento para venda do património). Será necessário contactar o Administrador de insolvência e, de preferência, consultar o advogado sobre o desenvolvimento desse processo.

Já relativamente aos créditos vencidos após 1 de janeiro de 2013, e mesmo que estivesse a decorrer o prazo para efetuar o pedido de autorização prévia para poder proceder à dedução do imposto, faltaria uma das condições essenciais e que é o reconhecimento da imparidade de acordo com as regras contabilísticas e fiscais.

Nesta segunda situação poderia ponderar-se o procedimento referido na informação vinculativa recente, do Processo n.º 14029 despacho de 2018-07-12, que versa sobre a recuperação neste caso.