PT18426 - IVA - Declaração recapitulativa
01-01-2017
Uma empresa tem transmissões intracomunitárias que reporta mensalmente à Autoridade Tributária através da "Declaração Recapitulativa" (DR). Por vezes, a empresa emite notas de crédito que anulam transmissões intracomunitárias de meses anteriores e que, por conseguinte, foram incluídas em DR de períodos anteriores. A DR não admite reporte de valores negativos.
Procedimento em uso no preenchimento da DR:
i.
Sempre que, num determinado mês, existem faturas de montante superior às notas de crédito emitidas a uma determinada entidade, o valor reportado na DR é o diferencial entre faturas e notas de crédito (independentemente de as notas de crédito poderem referir-se a faturas emitidas em períodos anteriores).
ii.
Sempre que, num determinado mês, existem faturas de montante inferior ao das notas de crédito emitidas a uma determinada entidade, não é reportado qualquer valor na DR, ficando o diferencial entre faturas e notas de crédito pendente para reportar em períodos seguintes (por compensação com faturas a emitir em períodos seguintes).
As questões que se colocam são as seguintes: Caso existam valores de notas de crédito pendentes de reporte na DR (pelos motivos acima indicados) e não seja possível reportá-los nesse ano pelo motivo de não existirem faturas emitidas a determinada Entidade, qual o procedimento a seguir?
Substituir a DR, que inclui a fatura que foi anulada por nota de crédito em período seguinte, compensando no mês "n" a fatura emitida no mês "n" com a nota de crédito emitida no mês "n+x"? Não reportar em nenhuma DR o valor da nota de crédito dado que não existem valores de faturas que permitam compensar o valor da nota de crédito e no ano seguinte já não deverá ser reportada? Aguardar por eventuais novas transações intracomunitárias com a entidade que permitam compensar o valor da nota de crédito, independentemente de essas transações sucederem em ano comercial posterior ao ano de emissão da nota de crédito?
Parecer técnico
O procedimento a adotar nas notas de crédito relativas a transmissões intracomunitárias de bens deve atender ao disposto na Informação n.º 1106, de 21 de março de 1994, da DSIVA.
Se a nota de crédito implicar alterações ao valor tributável das transmissões intracomunitárias deve proceder-se do seguinte modo:
1. Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a transmissão intracomunitária dos bens, a alteração decorrente da emissão da nota de crédito, seja por desconto, devolução, anulação ou outra redução da operação deve ser, desde logo, considerada no preenchimento da declaração periódica e da Declaração recapitulativa.
Na prática, o valor das notas de crédito emitidas antes do envio da declaração periódica relacionadas com faturas emitidas no período dessa declaração periódica, deve ser deduzido ao valor dessas faturas no campo 7 do quadro 06 da Declaração Periódica, e deduzir o valor a incluir na coluna 4 do quadro 04 da Declaração Recapitulativa.
Se a nota de crédito anula totalmente a fatura emitida da transmissão intracomunitária de bens, o valor dessa fatura já não deve ser incluído na declaração periódica ou na declaração recapitulativa.
Devem ser consideradas todas as notas de crédito com data de emissão entre o início do período de imposto e a data de envio da declaração periódica.
Por exemplo, um sujeito passivo no regime mensal de envio da declaração periódica, referente ao mês de janeiro de 2017, deve considerar todas as notas de crédito emitidas entre 1/01/2017 e a data de 10 de março de 2017.
Um sujeito passivo no regime trimestral de envio da declaração periódica, referente ao primeiro trimestre de 2017, deve considerar todas as notas de crédito emitidas entre 1/01/2017 e a data de 15 de maio de 2017.
A declaração recapitulativa é submetida até dia 20 do mês seguinte ao mês anterior das transmissões intracomunitárias, se estiver enquadrado no regime mensal de envio dessa declaração, ou até ao dia 20 do mês seguinte ao trimestre anterior das transmissões intracomunitárias.
Esta antecipação da data da submissão da declaração recapitulativa pode determinar a inclusão de transmissões intracomunitárias de bens nesta declaração, mas que podem ser objeto de correção posterior através da emissão de notas de crédito.
Caso as notas de crédito sejam emitidas até à data da submissão da declaração periódica do IVA do período em que foram incluídas as faturas, agora retificadas com a nota de crédito, o valor dessas notas de crédito deve ser deduzido no campo 7 do quadro 06 da Declaração Periódica. Adicionalmente, deve ser submetida uma declaração recapitulativa de substituição referente ao período das faturas emitidas e aí incluídas que foram objeto de correção por essas notas de crédito.
Nessa declaração de substituição, deve ser alterado campo 4 - Valor do quadro 04, deduzindo o montante das notas de crédito. Se devido à emissão das notas de crédito for anulado o montante total das transmissões intracomunitárias incluídas nessa declaração recapitulativa, devem ser eliminadas todas as linhas do quadro 04, indicando o campo 2 e o campo 2.2 do quadro 02.
2. Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou a transmissão intracomunitária de bens, deve ser submitida uma declaração periódica de substituição e uma Declaração recapitulativa de substituição, contemplando a alteração entretanto ocorrida.
Os procedimentos são similares aos referidos no ponto 1.
3. Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens mas apenas um novo fluxo documental (v.g. concessão de descontos, abatimentos ou bónus), ainda que já tenha sido submetida a declaração periódica do IVA, não haverá necessidade de proceder a correções na declaração periódica nem na Declaração Recapitulativa.
Há ainda que ter em consideração as instruções emitidas pelo Ofício-Circulado n.º 30113, de 20/10, nomeadamente nos pontos 14 e 15:
"14. Deve ser enviada uma Declaração Recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:
- Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI;
- Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa, não existem operações a declarar em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;
- Por quaisquer correções resultantes de erros ou omissões praticados na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou retificação de facturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo.
15. Quando a substituição da Declaração Recapitulativa resulte da devolução de mercadorias intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da Declaração Periódica do IVA, relativamente ao período correspondente.".
Pelos procedimentos descritos, as notas de crédito, quando determinam a alteração do valor tributável das transmissões intracomunitárias de bens, implicam a redução do valor tributável referente às faturas que são objeto de retificação.
Essa redução do valor é efetuada por dedução simultânea no campo 7 do quadro 06 da Declaração Periódica de IVA e no campo 4 do quadro 04 da Declaração Recapitulativa, ambas referentes ao período em que as respetivas faturas foram objeto de correção.
Por exemplo, se a fatura tiver sido emitida em janeiro de 2016, tendo sido incluída na declaração periódica de janeiro de 2016, submetida em 10 de março de 2016, e na declaração recapitulativa de janeiro de 2016, submetida em 20 de fevereiro de 2016, e existir uma devolução em abril de 2016 referente aos bens incluídas nessa fatura da transmissão intracomunitária de bens, o sujeito passivo deve proceder à entrega da declaração periódica de IVA de substituição referente ao período de janeiro de 2016, reduzindo o campo 7 no montante da nota de crédito (pode ficar totalmente anulado), bem como à entrega de declaração recapitulativa de substituição referente ao período de janeiro de 2016, deduzindo montante da nota de crédito no campo 4 do quadro 04.
Face a este procedimento, nunca é possível a existência de valores negativos nas declarações periódicas de IVA ou nas declarações recapitulativas, pois o valor das notas de crédito deve ser deduzido nas declarações onde estão incluídos os valores das faturas que são objeto de correção, ainda que seja efetuado através da entrega de declarações de substituição.