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IVA - dedução
23 Junho 2022
IVA - dedução
PT27026 - maio de 2022

Determinada empresa tem um fornecedor que emite mensalmente uma fatura pró-forma e só após a empresa efetuar o pagamento é que emite a fatura final. Relativamente à dedução do IVA, pode ser efetuada aquando da contabilização da fatura pró-forma ou apenas após receção da fatura final? O fornecedor pode proceder desta maneira, uma vez que, por exemplo, para o serviço que prestou em janeiro de 2022 apenas emitiu a fatura final em março de 2022?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à emissão de faturas.
Os artigos 7.º e 8.º do Código do IVA referem-se quanto ao momento em que ocorre o facto gerador e a exigibilidade do imposto. Os artigos 29.º e 36.º do Código do IVA tratam da obrigatoriedade, prazo e requisitos das faturas.
Tratando-se de uma prestação de serviços, o imposto é devido no momento da sua realização, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do IVA. Por sua vez, no caso de transmissão de bens, o imposto é devido e torna-se exigível aquando da sua colocação à disposição.
Da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA resulta que os sujeitos passivos são obrigados a emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestações de serviços realizada, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da realização dessas operações.
Relativamente ao prazo para emitir fatura, remetemos para o n.º 1 do artigo 36.º do Código do IVA:
«(...) 1 - A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:
a) O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º;
b) O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º;
c) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º (...).»
Ou seja, o Código do IVA apenas estabelece prazos máximos para a emissão de fatura, ou para determinação do momento em que o imposto é devido e se torna exigível. Não retiramos do Código do IVA alguma norma que impeça a emissão de fatura antes da realização das operações, inclusive, quando tal aconteça, o imposto será exigível nessa data. Não obstante, a emissão de faturas deve ter correspondência com operações reais, isto é, quando efetivamente é realizada uma operação tributável em sede de imposto.
Do ponto de vista fiscal, a norma que se refere quanto aos requisitos que os documentos devem conter é o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA:
«(...) 5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável (...).»
O prazo para emissão da fatura de adiantamento, conforme estabelece a alínea c) do n.º 1 artigo 36.º do CIVA, corresponde à data do recebimento, pelo que a fatura deverá fazer referência à data conforme o disposto na alínea f) do n.º 5 (data em que foram efetuados os pagamentos).
Face ao exposto, o fornecedor no âmbito de uma prestação de serviços, está obrigado a emitir uma fatura por cada prestação de serviços, independentemente da qualidade do adquirente ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, aquando da realização (conclusão) dos serviços ou o mais tardar até ao 5.º dia útil seguinte.
Nestes termos o procedimento adotado pelo fornecedor em causa não se configura correto face à legislação em vigor, quer em relação ao documento emitido inicialmente para titular a operação (fatura pró-forma) quer em relação ao prazo para emitir a fatura.
De harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passados em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 40.º (fatura simplificada).
Como se constata, caso as prestações de serviços sejam tituladas por uma fatura pró-forma em que venha evidenciado a liquidação de IVA, esse IVA não confere direito à dedução, só conferirá direito à dedução caso seja titulado por fatura ou fatura simplificada (ainda que seja a título de adiantamento).