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IVA - Dedução
3 Junho 2022
IVA - Dedução
PT27010 - maio, 2022

Determinado empresário em nome individual beneficia, neste momento, do ano de isenção (artigo 53.º), passando no próximo ano para o regime de IVA.
O empresário pretende adquirir uma viatura elétrica este ano. Como ainda se encontra no regime de isenção, a viatura que irá adquirir não permitirá que possa beneficiar da dedutibilidade da mesma? Mesmo que a fatura da viatura seja emitida em 2022, pode ser deduzida a partir de janeiro de 2023, aplicando-se aqui os quatros anos de dedução de IVA?

Parecer técnico

A questão colocada refere-se à regularização de IVA termos do artigo 25.º do CIVA, de um sujeito passivo, enquadrado no regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, no caso de pretender optar pelo enquadramento no regime de tributação.
No caso em concreto trata-se de um sujeito passivo que em 2022 está a beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, tendo adquirido neste mesmo ano uma viatura elétrica.
De forma a esclarecer a questão, transcrevemos a atual redação do n.º 1 do artigo 53.º do CIVA, alterada com a Lei n.º 2/2020 de 31 de março, disponível no Portal das Finanças em Informação Fiscal > Códigos Tributários > CIVA:
«Artigo 53.º - Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou atividades conexas, nem exercendo atividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 12 500 euros. (Redação da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).»
Em termos do direito à dedução do IVA suportado relativamente ao exercício de atividade por um sujeito passivo isento nos termos do artigo 53.º do CIVA, não há direito à dedução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA (a contrario).
Por norma, perante alteração de um regime de isenção para um regime de sujeição (regime normal de IVA) o imposto não deduzido aquando da aquisição de bens móveis e imóveis (ativo imobilizado) é suscetível de regularização nos termos do artigo 25.º do CIVA.
Neste sentido, e para melhor compreensão, passamos a citar o artigo 25.º do CIVA:
«1 - Se, por motivo de alteração da atividade ou por imposição legal, os sujeitos passivos passarem a praticar operações sujeitas que conferem direito à dedução, podem ainda deduzir o imposto relativo aos bens do ativo imobilizado, do seguinte modo:
a) Quando se trate de bens não imóveis adquiridos no ano da alteração do regime de tributação e nos quatro anos civis anteriores, o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de cinco anos a partir do ano em que iniciou a utilização dos bens;
b) No caso de bens imóveis adquiridos ou concluídos no ano da alteração do regime de tributação e nos 19 anos civis anteriores, o imposto dedutível é proporcional ao número de anos que faltem para completar o período de 20 anos a partir do ano da ocupação dos bens;
c) A dedução pode ser efetuada no período de imposto em que se verificar a alteração.
(...)
5 - A dedução a que se refere o presente artigo não é aplicável aos sujeitos passivos que, à data da alteração, se encontrassem no regime especial de isenção do artigo 53.º.»
Face ao exposto, tratando-se de um sujeito passivo a beneficiar do regime especial de isenção nos termos do artigo 53.º do CIVA, ainda que venha a alterar o enquadramento no ano de 2023 para o regime normal de IVA, tal dedução pelo período que falta decorrer para completar o período dos quatro anos, encontra-se vedada pelo n.º 5 do artigo 25.º do CIVA.