IVA – Dedução
Uma empresa de transporte (A) emite uma fatura mensal à Empresa B, sendo ambas sujeitos passivos de IVA, relativa ao serviço de transporte de pessoal proveniente de alguns concelhos vizinhos daquele onde se encontra sediada a Empresa B, assegurando a deslocação dos trabalhadores para o local de trabalho e respetivo regresso. A empresa de transporte emite a fatura com a taxa de IVA de 6%. Pode a Empresa B deduzir o IVA suportado, tratando-se de transporte de pessoal?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, do imposto suportado pela Empresa B em faturas mensais emitidas por uma empresa de transporte, relativas à prestação de serviços de transporte de trabalhadores desde concelhos vizinhos até ao local onde se encontra sediada a entidade empregadora, assegurando igualmente o respetivo regresso, sendo ambas as entidades sujeitos passivos de IVA e encontrando-se o serviço faturado com aplicação da taxa reduzida de 6%.
Para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto suportado, importa atender ao disposto no artigo 19.º e seguintes do Código do IVA (CIVA). Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir ao imposto por si liquidado nas operações tributáveis o imposto contido nas aquisições de bens e serviços efetuadas para a realização dessas mesmas operações, desde que o imposto esteja mencionado em documento processado nos termos legais e que os bens ou serviços adquiridos se encontrem afetos à atividade económica que confere direito à dedução.
Todavia, o direito à dedução não assume caráter absoluto, encontrando-se sujeito às exclusões expressamente previstas no artigo 21.º do CIVA, as quais resultam de uma opção legislativa no sentido de afastar a dedutibilidade do imposto suportado em determinados bens e serviços que, pela sua natureza, se revelam suscetíveis de utilização mista ou cujo controlo da sua afetação exclusiva à atividade económica se mostra particularmente difícil.
Neste contexto, dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA que se encontra excluído do direito à dedução o imposto contido em despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens.
Trata-se de uma exclusão objetiva, que opera independentemente da indispensabilidade da despesa para a atividade empresarial, da regularidade do serviço ou do facto de o mesmo ser prestado por entidade terceira.
Importa ainda salientar que o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA consagra um elenco restrito de exceções àquela exclusão, designadamente nos casos em que o sujeito passivo atue em nome próprio mas por conta de um terceiro, com posterior refaturação para efeitos de reembolso. Fora essas situações expressamente previstas, a exclusão do direito à dedução mantém-se plenamente aplicável.
Este entendimento encontra-se em linha com a posição reiterada da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo particularmente relevante, para o caso em análise, a Informação Vinculativa Processo n.º 21206, por despacho de 16-09-2021, do Subdiretor-Geral da Área de Gestão Tributária – IVA, na qual a AT clarifica que não basta a existência de um nexo económico ou funcional entre a despesa suportada e a atividade exercida pelo sujeito passivo para que o imposto seja dedutível, sendo apenas admissível afastar a exclusão do artigo 21.º do CIVA nas situações expressamente previstas no respetivo n.º 2.
Nessa informação vinculativa, relativa a “Deduções – Transporte dos funcionários para / das instalações da fábrica” é igualmente sublinhado que as despesas suportadas com trabalhadores, ainda que necessárias à organização da atividade e à obtenção de rendimentos tributáveis, se encontram abrangidas pelas exclusões do direito à dedução quando subsumíveis às alíneas do n.º 1 do artigo 21.º.
Conclui a AT na citada informação vinculativa que embora “(…) estejam em causa despesas de transporte as quais, conforme alega a Requerente, visam suprir necessidades específicas do sujeito passivo, face ao artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA, o imposto suportado com essas despesas está excluído do direito à dedução.”
Transpondo este entendimento para o caso concreto, constata-se que o serviço prestado pela empresa de transporte à Empresa B consubstancia um serviço de transporte organizado de trabalhadores entre a sua área de residência e o local de trabalho, configurando, assim, uma despesa de transporte do pessoal, enquadrável na exclusão da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA.
Não se verifica, simultaneamente, nenhuma das exceções previstas no n.º 2 do mesmo artigo que permita afastar a exclusão do direito à dedução.
Acresce que o facto de o serviço se encontrar sujeito a IVA à taxa reduzida de 6%, por enquadramento nas verbas da Lista I anexa ao CIVA, não releva para efeitos do exercício do direito à dedução, uma vez que a taxa aplicável é irrelevante quando esteja em causa uma exclusão objetiva prevista no artigo 21.º do Código do IVA.
Assim, considerando os factos descritos, a legislação aplicável e o entendimento vinculativo da Autoridade Tributária constante do Processo n.º 21206, somos do entendimento que o IVA suportado pela Empresa B nas faturas emitidas pela empresa de transporte, relativas ao transporte de trabalhadores para o local de trabalho e respetivo regresso, não é suscetível de dedução, devendo o imposto suportado ser tratado como custo para efeitos de IVA.
Poderá consultar a citada informação vinculativa na seguinte ligação