Pareceres
IVA – dedução em gás e eletricidade
6 Maio 2024
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IVA – dedução em gás e eletricidade
PT27963 - fevereiro de 2024


 

O IVA é dedutível na compra de gás em garrafa para ser utilizada numa oficina ou em aquecedor para aquecer um escritório? Numa sociedade, fazendo o sócio carregamentos na sua habitação para uma viatura elétrica, o IVA da eletricidade é dedutível? Terá de ter um contador específico na habitação? O IVA é dedutível nos carregamentos na via pública?



Parecer técnico



O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, da dedutibilidade do imposto suportado em determinadas operações.
No caso em concreto são colocadas diversas questões.
Em sede IVA, importa atender ao mecanismo de dedução previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA).
No tocante a esta matéria, notamos que o exercício de atividades tributadas implica o direito à dedução integral do IVA suportado com a aquisição de bens e/ou serviços diretamente relacionados com essas atividades, desde que cumpridos os restantes formalismos do artigo 19.º e seguintes do CIVA.
Assim, o IVA suportado com a aquisição de bens e serviços diretamente relacionados com as atividades sujeitas a imposto pode ser deduzido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, desde que cumpridos os restantes formalismos do direito à dedução previstos no artigo 19.º e seguintes.
Inversamente, o exercício de atividades isentas implica que não se possa exercer o direito à dedução do IVA suportado com a aquisição de bens e/ou serviços diretamente relacionados com essa atividade, atendendo a que se trata de operações que não conferem o direito à dedução, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA (a contrario).
Assim, o IVA suportado não pode ser deduzido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA (a contrario), sendo contabilizado no custo do ativo ou como parte do gasto referente ao dispêndio efetuado.
A este respeito, recordamos que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, apenas confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
Todavia, além da limitação consagrada no n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, há que atender ao disposto no artigo 21.º do CIVA, que estabelece limitações ao exercício do direito à dedução, derivadas da natureza dos bens e serviços adquiridos.
Cumpre ainda ressalvar que se a entidade exercer simultaneamente atividades sem direito à dedução e com direito à dedução, para efeitos do direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços que sejam utilizados comummente em ambas as atividades (não sendo afetos a uma atividade em particular), tem de se obedecer às disposições do artigo 23.º do CIVA.
Quando a entidade suporte IVA em aquisições de bens e serviços utilizados na realização de ambas as atividades (tributada e isenta), esse IVA pode ser deduzido pelo método do pro-rata, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 23.º do CIVA, ou em alternativa pelo método da afetação real (critérios objetivos de grau de utilização desses bens e serviços), previsto no n.º 2 do artigo 23.º do CIVA.
Face ao exposto, respondendo concretamente à primeira questão, notamos que não existem especificidades adicionais no que se refere à dedutibilidade do IVA suportado com a aquisição de gás em garrafa.
Assim, caso se esteja perante um sujeito passivo que pratique atividades tributadas, com as quais estes encargos sejam diretamente relacionados, desde que cumpridos os restantes formalismos do artigo 19.º e seguintes do CIVA, entendemos que o IVA será dedutível em ambas as situações.
No que respeita à eletricidade relativa aos carregamentos de uma viatura elétrica da entidade, salienta-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, que indica que não são dedutíveis as: «a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (...) viaturas de turismo.»
Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.»
De acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição e utilização de viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
No entanto, o n.º 2 do mesmo artigo 21.º do CIVA contempla exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salienta a alínea h): «h) Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in
Desta forma, o direito à dedução do IVA suportado na eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou hibridas plug-in, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 21.º do CIVA, é passível de direito à dedução, desde que cumpridos os demais requisitos.
A este respeito, recordamos que nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do CIVA, apenas confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas na forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo.
Tendo em consideração que, no caso em análise, entendemos que os documentos de suporte não são emitidos à empresa, mas sim ao seu sócio, entendemos que o IVA incluído em tais faturas não será dedutível.
Assim, e respondendo concretamente às questões colocadas, uma vez que os documentos de suporte não estão emitidos em nome da empresa, entendemos que o IVA suportado não será dedutível.
Neste sentido, para efeitos de dedução, em sede de IVA, as despesas relacionadas com eletricidade deverão estar em nome da sociedade e não em nome do sócio.
Por sua vez, para que fosse possível a dedução e aceitação fiscal, de tais encargos, entendemos que será necessário que o sócio proceda ao seu redébito à empresa, podendo também ser equacionada a instalação de um segundo contador na habitação, sendo os seus consumos faturados à entidade proprietária da viatura.
Quanto ao IVA suportado na via pública, desde que cumpridos os diversos requisitos, entendemos que o mesmo será dedutível.