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IVA - Dedução em viatura a GPL
13 Maio 2022
IVA - Dedução em viatura a GPL
PT26945 - abril 2022

Determinada empresa, que se dedica à atividade imobiliária, quer fazer a alteração de um carro ligeiro de passageiros de gasolina para GPL. Sendo que não há nenhum carro exclusivamente a GPL, o que pode ser deduzido, em termos de IVA, das faturas a GPL, pois não é híbrido, é a GPL e precisa de ter sempre a gasolina para auxiliar?

Parecer técnico

Uma empresa que se dedica à atividade imobiliária quer fazer a alteração de um carro ligeiro de passageiros de gasolina para GPL. É referido que não há nenhum carro exclusivamente a GPL. Neste sentido questiona-se se pode deduzir o IVA das faturas relacionadas com a viatura de GPL.
De harmonia com o artigo 19.º do Código do IVA, só confere direito a dedução o imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se passados em forma legal os que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º e n.º 2 do artigo 40.º (fatura simplificada).
Por outro lado, determina o n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA que só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos da alínea a) ou nas operações elencadas na alínea b).
De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, é excluído do direito à dedução o IVA suportado com a aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos, sempre que a exploração destes bens não constitua objeto da atividade do sujeito passivo.
Considera-se «viatura de turismo» para efeitos de IVA, qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com caráter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor - alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Contudo, na sequência da reforma da chamada fiscalidade verde, a Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, procedeu-se à alteração das normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, alterando, para o efeito, o Código do IVA, aditando a alínea f) e g) ao n.º 2 do artigo 21.º:
«2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos: (...)
f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC (Depreciações e amortizações não dedutíveis para efeitos fiscais, n.r.);
g) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na Portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na proporção de 50%.»
Tais normas contemplam a possibilidade de exercer o direito à dedução do IVA contido nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo. Bem como, nas viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, na proporção de 50 por cento. Em ambos os casos, o custo de aquisição não pode exceder o definido na Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, portaria esta, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.
Nesse sentido, a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, é clara na delimitação dos limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Assim:
Viaturas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data:
62 500 euros - Veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
50 000 euros - Veículos híbridos plug-in
37 500 euros - Veículos movidos a gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural veicular (GNV)
25 000 euros - Restantes viaturas
Atendendo ao exposto, o legislador pretendeu possibilitar a dedução do IVA na transformação dos veículos em viaturas movidas a GPL. Não obstante, não se encontra explicito se o veículo tem de apenas ser movido exclusivamente a GPL.
A esse propósito, a Informação vinculativa Processo: n.º 12 417, por despacho de 2017-11-29, da diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação), conclui que:
«11. No caso em análise desde que a viatura, que diz pretender adquirir, preencha os requisitos da Lei n.º 82-D/2014, publicada em 2.º suplemento ao D.R. de 31 de dezembro conjugada com a Portaria n.º 467/2010, o IVA relativo à aquisição e transformação da mesma, é dedutível, na proporção de 50%. Contudo, deve constar no "Documento Único Automóvel", que a mesma é movida a GPL.»
Face a esta situação e tendo em consideração o facto de nos referir que o veículo também é movido a gasolina, sugerimos, caso a dúvida persista, solicitar uma informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da LGT.

Direito à dedução - combustíveis

Em relação ao direito à dedução dos combustíveis, utilizados na viatura, aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do número 1 do artigo 21.º:
«(...)
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 kg. (...)»
Neste sentido, referimos que, relativamente ao combustível utilizado no veículo, aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja, o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum dedutível, e o IVA suportado na aquisição de gases de GPL, gás natural e biocombustíveis são dedutíveis apenas em 50 por cento.
Neste sentido, reforçamos que o IVA referente à aquisição de gasolina não é passível de dedução por força da exclusão prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 21.º do CIVA.
Salientamos que em sede de IVA, as operações que consistem na transmissão de imóveis, estão isentas de IVA, conforme dispõe o n.º 30 do artigo 9.º do CIVA.
Desta forma, não obstante o referido enquadramento, é nos referido que empresa se dedica à atividade imobiliária, mas não nos é referido quando o enquadramento em IVA no que se refere à atividade referida. Desta forma, queremos dar nota que se a empresa praticar exclusivamente uma atividade isenta, ou não sendo exclusivamente isenta, essa viatura seja afeta à atividade isenta, não poderá deduzir IVA, nem da transformação da viatura nem do combustível.
Sugerimos que seja averiguado o enquadramento em IVA da atividade, para verificar se de facto terá direito à dedução do imposto.