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IVA – Devoluções intracomunitárias – Declaração recapitulativa
20 Setembro 2018
PT21109
IVA – Devoluções intracomunitárias – Declaração recapitulativa

Qual o procedimento declarativo a adotar, isto é, quais os campos da declaração de IVA que devem ser preenchidos para se declarar uma operação intracomunitária de devolução de mercadoria, operação esta que se encontra sustentada documentalmente por uma nota de crédito emitida pelo fornecedor? Para melhor compreensão do fluxo operacional, o fornecedor é português e o cliente é austríaco. A mercadoria foi devolvida por este último e o fornecedor português emitiu nota de crédito para ressarcir o cliente.

Parecer técnico

A questão colocada refere-se ao tratamento em sede de IVA da emissão de notas de crédito referentes devoluções de bens efetuadas por adquirentes em resultado de transmissões intracomunitárias de bens.
O procedimento a adotar nas notas de crédito relativas a transmissões intracomunitárias de bens deve atender ao disposto na Informação n.º 1 106, de 21 de março de 1994, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA).
Se a nota de crédito implicar alterações ao valor tributável das transmissões intracomunitárias deve proceder-se do seguinte modo:
- Se o facto determinante da alteração ocorrer numa altura em que não tenha sido remetida a declaração periódica do período em que se verificou a transmissão intracomunitária dos bens, a alteração decorrente da emissão da nota de crédito, seja por desconto, devolução, anulação ou outra redução da operação deve ser, desde logo, considerada no preenchimento da declaração periódica e da declaração recapitulativa.
- Se o facto determinante da alteração implicar um novo fluxo físico dos bens (sua devolução) e ocorrer numa altura em que já tenha sido apresentada a declaração periódica referente ao período em que se verificou a transmissão intracomunitária de bens, deve ser submetida uma declaração periódica de substituição e uma declaração recapitulativa de substituição, contemplando a alteração entretanto ocorrida.
- Se o facto determinante da alteração não implicar o circuito dos bens mas apenas um novo fluxo documental (por exemplo, concessão de descontos, abatimentos ou bónus), ainda que já tenha sido submetida a declaração periódica do IVA, não haverá necessidade de proceder a correções na declaração periódica nem na declaração recapitulativa.
Há ainda que ter em consideração as instruções emitidas pelo Ofício-Circulado n.º 30 113/2009, de 20 de outubro, nomeadamente nos pontos 14 e 15:
«14. Deve ser enviada uma declaração recapitulativa, em substituição da declaração enviada anteriormente, nos seguintes casos:
- Por alteração da periodicidade de envio, de trimestral para mensal, ocorrida em período anterior, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do RITI;
- Quando, posteriormente, se verifique que, para o período em causa, não existem operações a declarar em virtude de anulação, regularização ou qualquer outra ocorrência;
- Por quaisquer correções resultantes de erros ou omissões praticados na declaração a substituir, nomeadamente omissões ou retificação de faturas, alteração do NIF do adquirente ou do país de destino e/ou do prefixo.
15. Quando a substituição da Declaração Recapitulativa resulte da devolução de mercadorias intracomunitárias, seja por motivo de anulação do contrato, defeito de fabrico ou outros, há lugar a substituição da Declaração Periódica do IVA, relativamente ao período correspondente.»
Pelos procedimentos descritos, as notas de crédito, quando determinam a alteração do valor tributável das transmissões intracomunitárias de bens, implicam a redução do valor tributável referente às faturas que são objeto de retificação.
Essa redução do valor é efetuada por dedução simultânea no campo 7 do quadro 06 da declaração periódica de IVA e no campo 4 do quadro 04 da declaração recapitulativa, ambas referentes ao período em que as respetivas faturas foram objeto de correção.
Por exemplo, se a fatura tiver sido emitida em janeiro de 2018, tendo sido incluída na declaração periódica de janeiro de 2018, submetida em 10 de março de 2018, e na declaração recapitulativa de janeiro de 2018, submetida em 20 de fevereiro de 2018, e existir uma devolução em abril de 2018 referente aos bens incluídas nessa fatura da transmissão intracomunitária de bens, o sujeito passivo deve proceder à entrega da declaração periódica de IVA de substituição referente ao período de janeiro de 2018, reduzindo o campo 7 no montante da nota de crédito (pode ficar totalmente anulado), bem como à entrega de declaração recapitulativa de substituição referente ao período de janeiro de 2018, deduzindo montante da nota de crédito no campo 4 do quadro 04.
Se ainda não tiver sido submetida a declaração periódica do IVA do mês de janeiro quando foi emitida a nota de crédito referente à devolução, o valor a indicar no campo 7 do quadro 06 dessa declaração periódica do mês de janeiro deve apenas contemplar o valor da fatura deduzida da nota de crédito.
Quanto à declaração recapitulativa, o procedimento é similar. Se a nota de crédito foi emitida antes de ter sido enviada a declaração recapitulativa do mês de janeiro, o montante a colocar nessa declaração dever ser apenas o valor da fatura, deduzida da nota de crédito.
Se a declaração recapitulativa do mês de janeiro já tiver sido submetida com o valor da fatura inicial, pode proceder-se à submissão de uma declaração de substituição, alterando o montante a colocar e passando apenas a indicar o valor da fatura, deduzido da nota de crédito. No quadro 02 da declaração recapitulativa de substituição, deve ser indicado o campo 2.3 – Outros.