Como regra geral, as faturas devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. Na venda de bens o imposto é devido no momento da sua colocação à disposição, por sua vez, na prestação de serviços será aquando da sua realização. Contudo, nos adiantamentos que precedem a realização dessas operações, não existe o prazo do 5º dia útil seguinte, sendo o imposto exigível aquando do recebimento dessa quantia, assim, a fatura deve ser imediatamente emitida.
Sempre que o sujeito passivo tenha realizado operações (ativas ou passivas), consideradas efetuadas em espaço ou espaços fiscais diferentes daquele em que se encontra localizada a sede da sua atividade, deve proceder à entrega do anexo R.
As regras de localização das operações devem ser utilizadas com as necessárias adaptações (entenda-se para efeitos de determinação da taxa de IVA a aplicar) quando estejam em causa operações entre o continente e as Regiões Autónomas ou entre as Regiões Autónomas (Açores e Madeira).
Para separar e identificar essas operações terá que entregar um ou dois anexo(s) "R”, referente aos diferentes espaços geográficos.
Por exemplo, um sujeito passivo com sede na Região Autónoma da Madeira, um arquiteto, que presta serviços relativos a um imóvel situado em Sesimbra (no continente), sendo o seu cliente um particular residente nos Açores. Neste caso, prevalece a regra de localização do imóvel, pelo que a liquidação do imposto será à taxa em vigor no continente para este tipo de operação. O arquiteto terá que proceder à entrega do anexo R juntamente com a sua declaração periódica de IVA, neste incluindo a liquidação do IVA a taxa diferente daquela que normalmente utiliza nas suas operações. Este imposto será integrado na declaração periódica de IVA nos campos 66 ou 68.
Por exemplo, se uma prestação de serviços for realizada no dia 27 de dezembro de 2019 e a fatura for emitida no dia 2 de janeiro de 2020, esta operação deverá ser incluída na declaração periódica de IVA de janeiro, ou do primeiro trimestre de 2020 (conforme o caso). Ainda que o serviço seja realizado no ano de 2019, sendo a respetiva fatura emitida dentro do prazo legal previsto para tal, o imposto é exigível na data de emissão da fatura.
Caso a fatura referente a esta mesma prestação de serviços seja emitida no mesmo dia da sua realização, isto é no dia 27 de dezembro de 2019, então o imposto é exigível nesta data, logo a operação deverá ser incluída da declaração periódica de IVA de dezembro ou do quarto trimestre de 2019 (conforme o caso).
Por exemplo, um sujeito passivo com sede no Porto que compra bens a um seu fornecedor da Região Autónoma dos Açores, os bens vêm diretamente dos Açores para o armazém do seu cliente no Porto. Esta transmissão de bens, cujo início de transporte ocorreu nos Açores é tributada à taxa de IVA em vigor nessa Região Autónoma. O cliente (com sede no continente) terá que proceder à entrega do anexo R à declaração periódica de IVA, neste procedendo à dedução do IVA à taxa em vigor nos Açores. Este imposto será integrado na declaração periódica de IVA nos campos 65 ou 67.
30 de setembro de 2019
Sabia que é possível o arquivo eletrónico de documentos?
Os documentos de faturação, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos de conferência de mercadorias ou de prestação de serviços que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. Neste momento, não estão clarificados os procedimentos específicos para se realizar a digitalização dos documentos em papel. Apenas estão previstos requisitos e condições genéricas, nomeadamente de que as operações de digitalização e arquivo eletrónico devem ser executadas com o rigor técnico necessário à obtenção e reprodução de imagens perfeitas, legíveis e inteligíveis dos documentos originais, sem perda de resolução e informação, de forma a garantir a sua consulta e reprodução em papel ou outro suporte eletrónico.
1 de outubro de 2019
Sabia que o IVA liquidado num ato isolado deve ser entregue através do modelo P2?O IVA liquidado através de um ato isolado será entregue nos cofres do Estado através do modelo P2. O seu pagamento deverá ser realizado até final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
2 de outubro de 2019
Sabia que as entidades com um volume de negócios que ascenda a 650 mil euros estão enquadrados no regime mensal do IVA?Por exemplo, os sujeitos passivos cujo volume de negócios de 2018 tenha sido igual ou superior a 650 mil euros deverão obrigatoriamente, a partir de 2020, passar para o regime mensal de IVA. Esta alteração será comunicada, durante o ano de 2019, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Independentemente do volume de negócios, os sujeitos passivos poderão sempre, por sua opção, transitar do regime trimestral para o regime mensal. Para o efeito devem entregar uma declaração de alterações e terão que permanecer nesse regime durante um período de três anos.
3 de outubro de 2019
Sabia que em caso de avaria do sistema informático a entidade tem que emitir faturas pré-impressas por tipografia autorizada?Os sujeitos passivos obrigados a emitir faturas através de programa de faturação certificado devem, em caso de inoperacionalidade do mesmo, utilizar faturas pré-impressas por tipografia autorizada, as quais devem posteriormente ser recuperadas para o programa.
Considera-se existir inoperacionalidade do programa quando o acesso a este se mostre inviável, podendo resultar, nomeadamente, de avaria do equipamento informático, de falta de energia eléctrica ou falha no acesso à aplicação por falta de cobertura de rede pelo operador de telecomunicações (em caso de utilização de programa através da internet ou de soluções de mobilidade).
4 de outubro de 2019
Sabia que a autofaturação é possível?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem ser elaborados pelos adquirentes dos bens ou serviços ou por um terceiro, em nome e por conta do sujeito passivo, sendo, em qualquer dos casos, responsável pela sua emissão e veracidade o vendedor ou prestador dos serviços.
Este acordo de autofaturação carece de autorização por parte da Autoridade Tributária quando o adquirente dos bens ou serviços, ou o terceiro, não se encontre estabelecido em qualquer Estado-membro da União Europeia.
7 de outubro de 2019
Sabia que as faturas irão conter um código QR?
As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, independentemente do meio de processamento utilizado para a sua emissão (por programa informático de faturação certificado, pré-impressos por tipografia autorizada, ou outro) deve conter um código de barras bidimensional (código QR) e um código único de documento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
O Decreto-Lei n.º 28/2019 determina a entrada em vigor desta nova obrigatoriedade a partir de 1 de janeiro de 2020. Contudo, como se aguarda regulamentação e a mesma necessita de um tempo de adaptação, prevê-se a sua entrada efetiva em vigor apenas a partir de 2021.
8 de outubro de 2019
Sabia que a AT disponibilizou uma área no seu Portal das Finanças (Apoio ao contribuinte) sobre as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 28/2019?O Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, consolidou e atualizou a legislação dispersa relativa às regras de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, tendo, também, introduzido uma reforma substancial nas regras aplicáveis ao arquivo e conservação dos livros, registos e documentos de suporte da contabilidade.
Recentemente foram disponibilizadas algumas FAQ relativas a este tema. Destaca-se também a existência de doutrina, a mais recente pelo Ofício-circulado n.º 30 213/2019, de 1 de outubro. Toda esta informação se encontra centralizada neste link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Novas_regras_faturacao/Paginas/default.aspx
9 de outubro de 2019
Sabia que existem determinadas operações cujo documento de suporte está dispensado de ser emitido por programa informático certificado?Os bilhetes de transporte, os documentos comprovativos do pagamento de estacionamento ou portagens, as entradas em espetáculos, bibliotecas, monumentos, entre outros similares, são documentos fiscalmente relevantes.
Contudo, a sua emissão está afastada da obrigação de utilização de programa de faturação certificado, quando sejam utilizados documentos pré-impressos em tipografias autorizadas ou documentos emitidos por meios eletrónicos (ainda que sem capacidade de registo de operação em base de dados e sem capacidade de comunicação com base de dados exterior).
10 de outubro de 2019
Sabia que o recurso à emissão de fatura através de «outros meios eletrónicos» se restringe à fatura simplificada?A obrigação de emitir fatura pode ser cumprida mediante o recurso a outros meios eletrónicos. Por exemplo através de máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas. Esta possibilidade restringe-se ao documento designado de fatura simplificada, isto é, que cumpra as condições previstas no artigo 40.º do Código do IVA.
11 de outubro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos que emitem faturas através de máquinas registadoras ou balanças eletrónicas podem ter que transitar para programa de faturação certificado?A emissão de fatura através de outros meios eletrónicos, tais como máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas restringe-se à fatura simplificada. Pelo que uma entidade que pratique operações que não se enquadram no artigo 40.º do Código do IVA, terá que emitir faturas através de programa informático de faturação certificado ou manualmente (caso reúna condições para tal).
Por exemplo, o talho do bairro que fatura a venda de carne para o restaurante da esquina, cujo total da transação ultrapasse os 100 euros, deixa de poder utilizar a sua balança eletrónica para emitir a fatura. O talho, se for uma sociedade comercial, tem que obrigatoriamente passar a emitir faturas através de programa informático de faturação certificado pela AT.
14 de outubro de 2019
Sabia que existem determinados territórios de Estados-membros que são tratados para efeitos de IVA como países terceiros?Para efeitos de IVA temos um conceito especial de território da União Europeia. Por um lado, temos territórios que pertencem à União Europeia mas que, para efeitos de IVA, estão excluídos; e países que não pertencem à União Europeia mas que, para efeitos de IVA, são incluídos.
São considerados como territórios terceiros para efeitos deste imposto (são tratados como países terceiros) os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: Ilhas Canárias (Reino de Espanha); Martinica, Guadalupe, Reunião e Guiana Francesa (Departamentos Ultramarinos da República Francesa); Monte Atos (da República Helénica); Ilhas Anglo-Normandas (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte); e Ilhas Aland (República da Finlândia).
15 de outubro de 2019
Sabia que existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros?Relativamente aos territórios que são excluídos do sistema comum do IVA existe uma distinção entre territórios terceiros e países terceiros, por motivos aduaneiros. Os territórios terceiros são considerados como pertencendo à União Europeia para efeitos aduaneiros, mas não para efeitos fiscais. Os países terceiros não pertencem à União Europeia quer para efeitos aduaneiros quer para feitos fiscais; para efeitos de IVA esta distinção é irrelevante.
Assim, uma compra realizada por um sujeito português de bens que vêm diretamente das Ilhas Canárias, é tratada como importação.
16 de outubro de 2019
Sabia que existem determinados territórios de Estados-membros que são considerados países terceiros?Os países terceiros não pertencem à União Europeia nem para efeitos aduaneiros nem para efeitos fiscais. Consideram-se como «país terceiro» os seguintes territórios de Estados-membros da Comunidade: ilha de Helgoland e território de Busingen, da República Federal da Alemanha, Ceuta e Melilha, do Reino de Espanha, Livigno, Campione d'Italia e águas nacionais do lago de Lugano, da República Italiana.
17 de outubro de 2019
Sabia que uma venda de bens para o Principado do Mónaco é considerada uma transmissão intracomunitária?
As operações efetuadas a partir de, ou com destino ao Principado do Mónaco, Ilha de Man e zonas de soberania do Reino Unido de Akrotiri e Dhekelia consideram-se como efetuadas a partir de, ou com destino, respetivamente, à República Francesa, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e à República do Chipre.
18 de outubro de 2019
Sabia que os inventários deverão ser valorizados para efeitos da sua comunicação?Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020. Esta comunicação será efetuada com os inventários devidamente valorizados.
Estão abrangidos por esta obrigatoriedade as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário. Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
Alertamos que a dispensa aplicada às entidades que tinham um volume de negócios inferior a 100 mil euros foi revogada. Neste momento a comunicação deverá ser efetuada independentemente do valor de volume de negócios.
21 de outubro de 2019
Sabia que a oferta de um bem pode dar origem a liquidação de IVA?O Código do IVA possui um conceito de transmissão de bens para efeitos de aplicação deste imposto. Como regra, considera-se como transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Contudo, existem outras operações que se configuram como transmissão de bens para efeitos de IVA. A oferta de um bem (ou transmissão gratuita), quando o imposto suportado na sua compra foi deduzido, é uma operação sujeita a IVA. Ou seja, a oferta do bem irá dar lugar a liquidação de IVA, a não ser que o seu valor seja inferior a 50 euros.
22 de outubro de 2019
Sabia que uma entidade que afete bens da sua atividade para a esfera particular do empresário ou para fins alheios à mesma tem que liquidar IVA?A afetação a fins diferentes da atividade exercida de bens cujo imposto suportado na compra foi deduzido, originará liquidação de imposto.
Se esses bens forem afetos ao património particular do sócio ou empresário, se forem utilizados em fins alheios à atividade desenvolvida ou mesmo se forem transferidos para um setor isento de IVA, estas operações serão equiparadas a transmissões onerosas para efeitos de IVA.
Por exemplo, um computador adquirido para utilização empresarial, que mais tarde o empresário resolve dar ao seu filho. O imposto suportado na compra foi deduzido, logo, esta afetação a fins alheios à atividade exercida, considera-se uma transmissão onerosa, devendo ser liquidado IVA.
23 de outubro de 2019
Sabia que a Autoridade Tributária disponibiliza uma lista dos programas de faturação certificados?
Com o crescente número de agentes económicos abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas de faturação certificados no processamento das suas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, tal informação mostra-se bastante útil. A lista atualizada dos programas de faturação e respetivas versões certificadas e a identificação dos respetivos produtores encontra-se publicada no Portal das Finanças em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/Out/consultaProgCertificadosM24.action
24 de outubro de 2019
Sabia que as entidades obrigadas à comunicação de inventários, ainda que não tenham existências, têm sempre que proceder à comunicação?As pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e que não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação são obrigadas à comunicação dos inventários.
Estes sujeitos passivos ainda que não tenham existências no final do ano, têm que declarar esta informação no Portal das Finanças.
Determinar a territorialidade da operação, ou definir onde é que a operação se localiza, é um procedimento essencial para o enquadramento da mesma. Só após definirmos em que país ou território se localiza a operação é que poderão ser analisadas as normas de isenção.
Primeiro localiza-se a operação tendo em conta as regras do IVA, só depois se analisam as normas de isenção que se podem aplicar ou, não sendo aplicável qualquer isenção, se analisam as diversas taxas que podem vigorar nesse país ou território.
30 de outubro de 2019Sabia que a venda de um bem é uma operação que se localiza no território onde tem início o transporte para o cliente?
No n.º 1 do artigo 6.º estabelece-se a regra de localização inerente às transmissões de bens, sendo tais operações tributáveis em Portugal, quando os bens aqui se situem, no momento em que se inicia o transporte ou a expedição para o adquirente, ou no caso de não existir transporte ou expedição, no momento em que são postos à disposição do adquirente.
Sendo a operação localizada em Portugal deverá verificar-se a existência de norma de isenção, por exemplo se estivermos perante uma transmissão intracomunitária de bens ou perante uma exportação. As isenções aplicam-se quando estão reunidas as condições previstas nas respetivas normas.
Assim, quando estamos perante a venda de bens de uma empresa portuguesa para outra empresa portuguesa, indo esta última fazer uma transmissão intracomunitária, na primeira venda haverá liquidação de IVA, na segunda venda poderá ser aplicável a isenção das transmissões intracomunitárias de bens.
31 de outubro de 2019
Sabia que uma entidade portuguesa que adquira prestações de serviços no estrangeiro pode ter que liquidar IVA por essa aquisição?
Se a prestação de serviços adquirida se localizar em Portugal, é o sujeito passivo português quem tem que proceder à liquidação de IVA pela compra realizada. Por exemplo, se contrata serviços de consultoria ou de publicidade. Estas operações ficam enquadradas na regra geral de localização, ou seja, a vulgarmente denominada regra do adquirente. O imposto assim liquidado é suscetível do direito à dedução nos termos gerais previstos no Código.
4 de novembro 2019
Sabia que a data de vencimento dos créditos é relevante para efeitos de regularização do IVA?
O artigo 78.º e os artigos 78.º-A a 78.º-D, todos do Código do IVA preveem situações em que as entidades podem retificar o IVA anteriormente liquidado, designadamente em créditos considerados incobráveis ou de cobrança duvidosa.
Para efeitos desta regularização temos de distinguir entre créditos vencidos até 31 de dezembro de 2012 (aos quais temos de aplicar o artigo 78.º do Código do IVA) e os vencidos a partir de 1 de janeiro de 2013 (que serão abrangidos pelo disposto nos artigos 78.º-A a 78º-D do Código do IVA).
A este respeito sugerimos leitura do Ofício-circulado n.º 30 161/2014, de 8 de julho.
5 de novembro de 2019
Sabia que já é possível a regularização do IVA anteriormente liquidado em créditos que sejam considerados de cobrança duvidosa?
Durante muitos anos, o Código do IVA só previa a regularização do IVA em créditos incobráveis, isto é, quando já não se perspetivava o recebimento da quantia em dívida no âmbito de um processo judicial de cobrança ou em casos de insolvência ou recuperação de empresas ou créditos sobre particulares e sujeitos passivos isentos para montantes de baixo valor.
Contudo, desde 2013 que está prevista a possibilidade de os sujeitos passivos regularizarem o IVA (dedução a seu favor) quer de créditos incobráveis quer de créditos que se mostrem de cobrança duvidosa (evidenciados como tal na contabilidade).
6 de novembro de 2019
Sabia que o Código do IVA prevê uma definição do que são créditos de cobrança duvidosa?Consideram-se créditos de cobrança duvidosa para efeitos de IVA os créditos que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado. O que ocorre quando estejam em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento, isto quando estamos perante sujeitos passivos que não praticam exclusivamente operações isentas de IVA. Basicamente, os créditos de cobrança duvidosa não implicam o recurso à via judicial para a sua recuperação, reportando-se à evolução da mora na sua cobrança. O legislador transpôs para o Código do IVA uma disciplina similar à que existe no Código do IRC em matéria de créditos de cobrança duvidosa.
7 de novembro de 2019
Sabia que os créditos sobre particulares também se podem considerar de cobrança duvidosa para efeitos de IVA?Quando o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, importa analisar o prazo de mora e o valor do crédito. Se o crédito estiver em mora há mais de seis meses desde a data do respetivo vencimento e o valor do mesmo não seja superior a 750 euros, IVA incluído, então estamos perante créditos de cobrança duvidosa para efeitos de IVA.
Nesta situação, a regularização de IVA pelo credor pode ser efetuada sem necessidade de pedido de autorização prévia, mas com certificação do ROC, no prazo de dois anos a contar do primeiro dia do ano civil seguinte, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
8 de novembro de 2019
Sabia que é importante definir qual a data de vencimento dos créditos?Para efeitos de regularização do IVA, considera-se que o vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil.
Por exemplo, se a fatura emitida prevê prazo de vencimento, será este o momento relevante para efeitos de contagem da mora. Se esse prazo não estiver claramente definido, o envio de carta registada com aviso de receção poderá ser um exemplo de interpelação realizada pelo credor.
11 de novembro de 2019
Sabia que as regularizações de IVA por créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis não são suportadas por nota de crédito?A possibilidade de regularização do IVA anteriormente liquidado em créditos de cobrança duvidosa ou créditos incobráveis deverá ser suportada pelos documentos especificamente previstos em cada uma das situações.
Não há assim lugar à emissão de nota de crédito para efeitos de regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis. As notas de crédito deverão ser emitidas para suportar outro tipo de regularizações, por exemplo atribuição de um desconto.
12 de novembro de 2019Sabia que há determinadas situações em que os créditos nunca são considerados de cobrança duvidosa para efeitos de regularização do IVA?
Por exemplo, os créditos detidos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais.
Também não são considerados de cobrança duvidosa os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por qualquer espécie de garantia real.
13 de novembro de 2019
Sabia que os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais nunca são considerados de cobrança duvidosa (ainda que em mora) para efeitos de regularização do IVA?
Os créditos também não são considerados de cobrança duvidosa para efeitos de regularização do IVA se, no momento da realização da operação que deu origem ao crédito, o devedor já estiver na lista pública de execuções, onde constam as pessoas sem património que possa ser executado para saldar dívidas.
E também quando o destinatário tenha sido declarado falido ou insolvente em processo judicial anterior.
14 de novembro de 2019Sabia que não é possível a regularização do IVA de créditos cedidos a terceiros?
Se ocorrer a transmissão da titularidade dos créditos, os sujeitos passivos cessionários perdem o direito à dedução do IVA (regularização) respeitante a créditos de cobranças duvidosa ou incobráveis.
Face à natureza pessoal do direito à dedução, a regularização do imposto liquidado é inseparável do sujeito passivo titulado na respetiva fatura, pelo que, em consequência, não permite ao cessionário a sua regularização.
15 de novembro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos deverão submeter um pedido de autorização prévia à AT, para efeitos de regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa?Para efeitos de regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa que se encontrem em mora há mais de 24 meses, os credores terão de submeter um pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no prazo de seis meses. Neste pedido de autorização prévia, identificam o devedor, o crédito em questão e respetivas faturas previamente certificadas por um ROC. Este procedimento aplica-se quando o devedor é sujeito passivo de IVA que não pratica exclusivamente operações isentas de IVA.
18 de novembro de 2019
Sabia que a ausência de notificação pela AT sobre o pedido de regularização do IVA pode presumir o deferimento desse pedido?
A AT deverá notificar o sujeito passivo, no prazo de oito meses, com decisão expressa sobre o pedido de autorização prévia para regularização do IVA em créditos de cobrança duvidosa.
Se a notificação não for emitida no prazo previsto, e o valor dos créditos seja inferior a 150 mil euros, IVA incluído, por fatura, presume-se o deferimento do pedido.
Para créditos iguais ou superiores a 150 mil euros, IVA incluído, por fatura, presume-se o indeferimento do pedido, em caso de ausência de notificação expressa.
19 de novembro de 2019
Sabia que a AT notifica o devedor após a receção do pedido de autorização prévia para regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa?Recebido o pedido, a AT notifica o devedor para que se pronuncie. Será o momento para este apresentar a sua defesa, podendo apresentar prova de que já pagou, no todo ou em parte, a dívida ou que o seu crédito não se encontra em mora. Não fazendo prova de nenhum destes factos, ou caso não se pronuncie, o devedor será notificado pela AT para regularizar o IVA que foi por ele deduzido, sob pena de, não o fazendo, lhe ser efetuada uma liquidação adicional.
20 de novembro de 2019
Sabia que, quer o credor quer o devedor devem proceder à regularização do IVA de créditos de cobrança duvidosa?A regularização por parte do devedor é efetuada, a favor do Estado, no campo 41 da declaração periódica de IVA, implicando o preenchimento do quadro 1-E do anexo ao campo 41. Esta retificação deverá ser efetuada na declaração periódica relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva notificação.
Quanto ao credor, reunidas as condições poderá incluir o valor no campo 40, regularização a favor do sujeito passivo, juntando o respetivo anexo onde preencherá o quadro 1-F, até ao final do período seguinte àquele em que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia.
21 de novembro de 2019
Sabia que não é opção do sujeito passivo efetuar a regularização como incobrável ou como cobrança duvidosa?Efetivamente, o sujeito passivo terá que obrigatoriamente efetuar a regularização com base no enquadramento que primeiramente se verificar. Assim, não pode, reunidas as condições para encetar o mecanismo do pedido de autorização prévia por cobrança duvidosa, não o fazer e esperar que estejam reunidas as condições para realizar a regularização como incobrável. De igual modo, estando verificadas as condições para a regularização como incobrável, não pode deixar de efetuar a regularização que seja devida para aguardar pela verificação da mora.
22 de novembro de 2019
Sabia que, no caso de os créditos serem considerados de cobrança duvidosa (em mora há mais de 24 meses) antes da conclusão de processo de insolvência, a regularização do IVA deveria ser efetuada através do pedido de autorização prévia?Por exemplo, uma empresa que está com um processo de insolvência desde agosto de 2018 e em que um dado credor está a reclamar créditos vencidos em dezembro de 2017. Completam-se os 24 meses da mora em dezembro de 2019 pelo que, se nesta data ainda não se deu o trânsito em julgado do encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens após o rateio final ou a homologação do plano de recuperação objeto da deliberação da assembleia de credores com perdão de dívida, então o credor terá de, obrigatoriamente, efetuar um pedido de autorização prévia à AT para poder regularizar o IVA de tais créditos. Como se verificaram primeiro as condições para a dedução do IVA a favor do sujeito passivo, relativas a créditos de cobrança duvidosa, é esse o mecanismo que terá de acionar. Fica excluída a possibilidade de tal dedução se realizar, em momento posterior, usando as disposições relativas a créditos incobráveis, ainda que no âmbito da insolvência.
25 de novembro de 2019
Sabia que os sujeitos passivos podem regularizar o IVA anteriormente liquidado em créditos que se mostrem incobráveis?Os sujeitos passivos podem, sem necessidade de pedido de autorização prévia regularizar (deduzir a seu favor) o IVA relativo a créditos considerados incobráveis, sempre que este facto relevante (a incobrabilidade) se verifique em momento anterior à consideração como crédito de cobrança duvidosa (24 meses de mora).
26 de novembro 2019
Sabia que os sujeitos passivos podem regularizar (deduzir) o IVA relativo a créditos incobráveis?
Pode haver lugar a regularização do IVA anteriormente liquidado quando os créditos se mostrem incobráveis através de processo de execução (após o registo informático de extinção do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717º do Código do Processo Civil), em processo de insolvência ou em processo especial de revitalização (PER), nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE) e quando for celebrado o acordo sujeito ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE).
27 de novembro 2019
Sabia que é necessário comunicar ao devedor a regularização do IVA de créditos incobráveis?
Quando o crédito se mostre incobrável por um dos mecanismos previstos em sede de IVA para efeitos de regularização do imposto, o credor terá de comunicar ao devedor, que seja sujeito passivo de IVA, a anulação total ou parcial do imposto, para efeitos de retificação da dedução inicialmente efetuada, devendo esta comunicação identificar as faturas, o montante do crédito e do imposto a ser regularizado, o processo ou acordo em causa, bem como o período em que a regularização é efetuada.
28 de novembro 2019
Sabia que são necessários vários formalismos para a regularização do IVA em créditos incobráveis nos processos de execução?
Nestes processos, a incobrabilidade considera-se verificada na data do registo informático de extinção do processo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil. Assim, para efeitos de regularização do IVA, para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de comprovativo de que a execução foi extinta por não terem sido encontrados bens penhoráveis. Este comprovativo pode ser uma certidão judicial passada para o efeito ou documento extraído do CITIUS, comprovativo da extinção da execução.
29 de novembro de 2019
Sabia que o IVA anteriormente liquidado pode ser regularizado a favor da empresa, quando os respetivos créditos sejam considerados em processos de insolvência decretada com caráter limitado?Quando a insolvência é decretada com caráter limitado, por inexistência ou insuficiência da massa insolvente, os sujeitos passivos que tenham créditos sobre o insolvente, independentemente de terem intervindo no processo ou de terem reclamado os respetivos créditos, podem regularizar a seu favor o IVA correspondente ao montante que tenha ficado por pagar, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com caráter limitado. Neste caso, para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de certidão judicial ou de qualquer outro meio de prova onde conste que a insolvência foi declarada com caráter limitado. A data do trânsito em julgado da sentença pode constar de certidão judicial ou ser confirmada por qualquer outro meio.
2 de dezembro de 2019
Sabia que os credores podem regularizar o IVA de créditos incobráveis em processos de insolvência com caráter pleno?Quando a insolvência é decretada com caráter pleno, os credores podem regularizar o IVA quando for determinado o encerramento do processo por insuficiência de bens, após a realização do rateio final, do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito e quando seja proferida sentença de homologação do plano de insolvência que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
3 de dezembro de 2019
Sabia que o IVA incluído na parte perdoada das dívidas nos processos especiais de revitalização é suscetível de regularização?
Os credores podem regularizar o IVA incluído na parte perdoada, quando seja proferida sentença de homologação do plano de revitalização que preveja o não pagamento definitivo do crédito.
Para além da certificação de ROC e da comunicação da regularização ao devedor, o credor deve estar na posse de certidão demonstrativa da homologação do PER, com indicação da data do trânsito em julgado dessa homologação (ou que essa data possa ser confirmada por qualquer outro meio).
4 de dezembro de 2019
Sabia que pode haver lugar a regularização de IVA em créditos perdoados no âmbito do RERE?
O RERE, criado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, constitui uma medida que permite a um devedor em situação económica difícil ou em insolvência iminente iniciar negociações com os seus credores para tentar um acordo de recuperação.
Os credores podem regularizar o IVA incluído na parte perdoada quando for celebrado o acordo de reestruturação e efetuado o respetivo depósito na Conservatória do Registo Comercial, desde que o acordo cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.
5 de dezembro de 2019
Sabia que o acordo de reestruturação no âmbito do RERE tem que cumprir alguns formalismos para efeitos de regularização do IVA?
O acordo de reestruturação deve ser acompanhado de declaração, redigida em língua portuguesa, emitida por revisor oficial de contas a certificar que o acordo de reestruturação compreende a reestruturação de créditos correspondentes a, pelo menos, 30 por cento do total do passivo não subordinado do devedor e que, em virtude do acordo de reestruturação, a situação financeira da empresa fica mais equilibrada, por aumento da proporção do ativo sobre o passivo, e os capitais próprios do devedor são superiores ao capital social.
6 de dezembro de 2019
Sabia que a regularização do IVA de créditos considerados incobráveis após 01/01/2013 tem que ser sempre objeto de certificação do ROC?
Os créditos considerados incobráveis a partir de 01/01/2013 terão que observar os seguintes requisitos e disposições comuns para efeitos de regularização do IVA:
- Notificação ao devedor;
- Certificação por ROC;
- Inclusão dos elementos relativos à regularização no dossiê fiscal.
9 de dezembro de 2019
Sabia que as condições de dispensa de comunicação dos inventários alteraram?Até aqui, estavam dispensados da comunicação dos inventários os sujeitos passivos cujo volume de negócios do período anterior não tinha ultrapassado 100 mil euros. Esta condição foi revogada.
Atualmente o volume de negócios não é relevante para efeitos de comunicação de inventários. Agora, apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
10 de dezembro de 2019
Sabia que a próxima comunicação dos inventários a realizar será com valorização?
Os inventários com referência a 31 de dezembro de 2019 deverão ser comunicados até final do mês de janeiro de 2020. Esta comunicação será efetuada com os inventários devidamente valorizados. Esta é uma alteração que pode ter bastante impacto ao nível dos procedimentos internos adotados, pelo que convém alertar já os sujeitos passivos.
11 de dezembro de 2019
Sabia que todos os sujeitos passivos que movimentam inventários devem proceder à sua comunicação?
Estão abrangidos por esta obrigatoriedade as pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário. Apenas estão dispensados desta comunicação as entidades a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC.
12 de dezembro de 2019
Sabia que as entidades obrigadas à comunicação de inventários, ainda que não tenham existências, têm sempre que proceder à comunicação?
As pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada e que não estejam enquadradas no regime simplificado de tributação são obrigadas à comunicação dos inventários.
Estes sujeitos passivos, ainda que não tenham existências no final do ano, têm que declarar esta informação no Portal das Finanças.
13 de dezembro de 2019
Sabia que as entidades do setor não lucrativo (ESNL) também têm que proceder à comunicação de inventários?
As entidades do setor não lucrativo enquanto pessoas coletivas com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território nacional, que disponham de contabilidade organizada, encontram-se abrangidos por esta obrigatoriedade.
Assim, ainda que se trate de ESNL, se esta possuir existências, deverá proceder à comunicação dos inventários.
16 de dezembro de 2019
Sabia que os ativos biológicos devem constar da comunicação dos inventários à AT?
Com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio, foi aditado um código específico para a comunicação de ativos biológicos, o código "B”. Mantém-se o anterior entendimento já previsto numa FAQ de que os ativos biológicos de produção não devem ser relacionados na comunicação dos inventários. Quanto aos ativos biológicos consumíveis, estes não deverão ser c