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IVA – Direito à dedução
23 Abril 2021
IVA – Direito à dedução
13-04-2021

Determinado sujeito passivo comprou a nível particular e em regime de leasing uma viatura plug-in cujo preço ultrapassa os 50 mil euros aceites para sujeitos passivos de IVA poderem exercer o respetivo direito à dedução.
Quando, no contrato de leasing, o capital em dívida for inferior aos 50 mil euros, pode fazer-se transferência do contrato para uma empresa da qual é sócio-gerente e, a partir desse momento, já ser possível a dedução do IVA incluído nas rendas?
Existem dúvidas se tal pode configurar a compra de um ativo fixo tangível em segunda mão e, portanto, ter um valor de aquisição inferior aos 50 mil euros. Note-se que o contrato será o mesmo, apenas sendo proposta uma transferência de locatário.

Parecer técnico

Questiona-nos acerca da possibilidade de dedução do IVA de uma viatura híbrida plug-in adquirida ao sócio da sociedade.
Conforme informação disponibilizada, o sócio irá comprar a nível particular e em regime de leasing uma viatura híbrida plug-in cujo valor de aquisição ultrapassa os 50 mil euros. Posteriormente, pretende o sócio ceder a sua posição contratual no contrato de leasing à empresa.
Antes de mais, é necessário remeter para o disposto no n.º 1 do artigo 63.º do Código do IRC, norma que determina: «(…) nas operações efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticas aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis (…).»
Além disso, deve notar-se que vigora no sistema fiscal português uma cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º n.º 2 e 3 da LGT, a qual estabelece:
«2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se que:
a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;
b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou parte.»
Ora, pelo acima disposto, não só se verifica que, nas operações a realizar entre o sócio e a sociedade, por estarmos perante operações entre entidades relacionadas, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, como também se sublinha que a celebração dos contratos em causa deve ter sido realizada por razões económicas válidas que reflitam a substância económica dos atos.
Desta forma, é necessário demonstrar, caso a estrutura dos contratos celerados (entre o sócio e a locadora, e depois entre o sócio e a empresa) venha a ser questionada pela AT, nomeadamente a razão económica pela qual a entidade não adquire diretamente a viatura, mas esta é adquirida por um sócio que, passado algum tempo, lhe vai ceder a posição contratual nesse contrato de leasing.
Ainda assim, assumindo que a entidade consegue demonstrar a substância económica das operações, ou seja, que estas não foram efetuadas apenas com o único intuito de obter uma vantagem na dedução do IVA, vejamos o seguinte enquadramento:
De acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 21.º do CIVA, não é dedutível o IVA contido nas:
«a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de (…) viaturas de turismo. (…).»
Entenda-se por viatura de turismo «qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor».
Deste modo, de acordo com esta alínea, as despesas relativas à aquisição de viaturas de turismo, onde se enquadram as viaturas ligeiras de passageiros, não conferem o direito à dedução.
No entanto, no n.º 2 do mesmo artigo estão contempladas exceções onde o IVA poderá ser passível de ser deduzido, entre as quais se salientam as alíneas f) e g).
Estas alíneas foram aditadas ao n.º 2 do artigo 21.º do CIVA na sequência da Reforma da Fiscalidade Verde, consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que teve como objetivo motivar os contribuintes a adotarem práticas mais eficientes e sustentáveis.
Para o caso concreto, passamos a transcrever apenas a alínea f), que refere que não estão excluídas do direito à dedução as:
«f) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC.»
Ora, é precisamente neste ponto que, atendendo à operação que nos é apresentada,  podem surgir divergências no valor a considerar como valor de aquisição da viatura, nomeadamente, se para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA deve ser considerado o custo de aquisição a considerar pela sociedade para efeitos contabilísticos (na falta de um custo de aquisição efetivo, visto que esta apenas assume a posição contratual num contrato de leasing que já se encontra a decorrer) ou se deve ser considerado o valor de aquisição da viatura que serviu de base ao cálculo das rendas do contrato.
Desta forma, não sendo conhecida a posição da Autoridade Tributária sobre estas operações, entendemos que, por prudência, a entidade deverá solicitar um pedido de informação vinculativa quanto à operação concreta que vai desenvolver, em que sustente igualmente a substância económica da operação, a apresentar nos termos do art.º 68.º da LGT, para aferir qual o entendimento vinculativo da Autoridade Tributária acerca do "custo de aquisição” a considerar para efeitos da aplicação do disposto na al. f) do n.º 2 do art.º 21.º do CIVA.