PT21034
IVA – Direito à dedução – Gasóleo – Atividade de transporte de mercadorias
Numa empresa de transportes de mercadorias, anterior contabilista certificado deduzia o IVA das viaturas ligeiras de mercadorias em 100 por cento, mas ao analisar o Código do IVA, no artigo 21.º, essa atividade não está nas exceções. Ou seja, deveria deduzir-se apenas 50 por cento. Qual destas duas leituras é a correta?
Parecer técnico
Nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA (CIVA), o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentos. Porém, nem sempre é assim, pois o artigo 21.º do CIVA estabelece situações em que um sujeito passivo de imposto não poderá exercer o direito à dedução.
O IVA suportado na aquisição de bens referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, confere direito à dedução (nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 21.º do CIVA), quando tais bens constituam objeto da atividade do sujeito passivo, ou seja, quando se trate de um bem cuja venda ou exploração é objeto da atividade (exemplos: quando o objeto de atividade do sujeito passivo seja venda, aluguer de viaturas, exploração de táxi, etc.).
Quanto à dedução do IVA suportado nas aquisições de combustíveis, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA refere que há exclusão do direito à dedução nas «despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 por cento, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
I) Veículos pesados de passageiros;
II) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;
III) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados;
IV) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
V) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3 500 quilos.»
Deste modo, relativamente ao combustível utilizado nas viaturas ligeiras de mercadorias aplica-se a regra estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, ou seja, o IVA suportado nas aquisições de gasolina não é, em caso algum dedutível, e o IVA suportado na aquisição de gasóleo é dedutível apenas em 50 por cento (a dedução a 100 por cento aplica-se às "viaturas” que se enquadram numa das subalíneas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º).
Caso esteja perante aquisição de gasóleo consumido em «viaturas pesadas de mercadorias com peso superior a 3 500 quilos», estas viaturas têm enquadramento na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, pelo que poderão deduzir o IVA das despesas com o gasóleo a 100 por cento.
Para efeitos de inclusão na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do CIVA, quanto aos «veículos licenciados para transportes públicos», não são só os afetos e licenciados ao transporte público de passageiros que devem aqui ser considerados, sendo clarificado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho, (regime jurídico da atividade de transporte rodoviário de mercadorias) que considera transporte de mercadorias, o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público (por oposição ao transporte por conta própria ou particular).
Assim os veículos com peso igual ou superior a 2 500 quilos usados neste transporte por conta de outrem ou público ficam obrigados a licenciamento pelo IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.).
Deste modo:
- Uma entidade cujo objeto de atividade seja o transporte de mercadorias (para terceiros) e tenha um veículo com peso entre 2 500 quilos e 3 500 quilos pode deduzir a 100 por cento o IVA suportado na aquisição de gasóleo, desde que o veículo esteja devidamente licenciado para transportes públicos;
• Uma entidade que tenha um veículo com peso entre 2 500 e 3 500 quilos que use para transportar as suas mercadorias (transporte por conta própria ou particular) só pode deduzir o IVA do gasóleo a 50 por cento.