IVA – Direito à dedução – Código QR
04-01-2022
Em virtude da obrigatoriedade de a partir de 1 de janeiro todas as faturas terem de possuir o QR Code, no caso de faturas que não tenham o QR Code pode ser exercido o direito à dedução do IVA? O gasto é aceite fiscalmente?
Questiona-nos acerca da dedução do IVA contido em faturas emitidas nos termos do CIVA, e assumimos que em programa de faturação certificado, cuja obrigação de menção do código QR não se encontra a ser cumprida pela entidade emitente das mesmas, bem como se fica prejudicada a aceitação fiscal do gasto em sede de IRC.
A norma geral de aceitação dos gastos fiscais, o artigo 23.º do CIRC, estabelece que são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, portanto, tais gastos terão de ser documentalmente comprovados e os sujeitos passivos demonstrarem a sua conexão com rendimentos sujeitos a IRC.
De acordo com o disposto 4 do art.º 23.º do CIRC, no caso de gastos incorridos ou suportados pelo sujeito passivo com a aquisição de bens ou serviços, o documento comprovativo deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se tratem de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.
Por sua vez, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do CIRC, quando o fornecedor dos bens ou prestador dos serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Em sede de IVA, para a qual nos remete o CIRC no caso de um fornecedor/prestador do serviço que esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o mecanismo das deduções está previsto nos artigos 19.º a 26.º do Código do IVA (CIVA).
No tocante a esta matéria, como sabemos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, o sujeito passivo pode deduzir todo o imposto suportado na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que esses bens e serviços sejam utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isento, bem como as operações mencionadas na alínea b) do número 1 do artigo 20.º do CIVA, e as faturas que suportam estes encargos tenham sido emitidas sob a forma legal.
Ora, é neste último ponto que nos devemos focar, pois de acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 19.º do CIVA, consideram-se como passadas na forma legal as faturas que contenham os elementos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos.
No que respeita ao código QR, a obrigação da sua menção decorre do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, e de acordo com o disposto no art.º 6.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, este deve constar obrigatoriamente nas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos por programas certificados pela AT, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro.
Por sua vez, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, apenas regula a obrigatoriedade de utilização de programa informáticos de faturação certificados pela Autoridade Tributária, pelo que o código QR apenas deve constar em faturas emitidas em programas informáticos certificados pela Autoridade Tributária.
De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, são considerados documentos fiscalmente relevantes para efeitos das obrigações aí previstas, os documentos de transporte emitidos nos termos do RBC, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, vulgarmente conhecidos como "consultas de mesa” ou "consultas de conta”, mesmo que sejam objetos de faturação posterior.
Desta forma, salvo melhor opinião, não antevemos qualquer limitação no direito à dedução do IVA contido em faturas emitidas em programa certificado pela Autoridade Tributária que não contenham o código QR, pois a obrigação à sua menção decorre do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e não do art.º 36.º ou 40.º do CIVA, desde que cumpridos, obviamente, os restantes requisitos acima referidos para o exercício do direito à dedução do IVA.
Consequentemente, ainda que falte a menção ao código QR nas referidas faturas, desde que contenham os requisitos previstos nos artigos 36.º ou 40.º, consoante os casos, as mesmas continuam a considerar-se emitidas na forma legal, pelo que a aceitação fiscal do gasto em sede de IRC também não será comprometida.