PT24211 – IVA – Direito à dedução / Direito ao reembolso
05-02-2020
Como é que deve ser interpretado o n.º 2 do artigo 98.º do CIVA? Quando é que "expira" o direito do reembolso de IVA? Por hipótese, se um sujeito passivo se encontra há mais de quatro anos em situação de crédito de imposto e caso não tenha solicitado o reembolso, perde o direito a ele? Ou basta haver um período de IVA, no decurso do quatro anos, em que o valor de crédito de imposto tenha diminuído (significando que naquele período em concreto houve mais liquidação de IVA do que dedução) mesmo que no final desse período se mantenha a situação de crédito de imposto (valor a reembolsar), para que não se considere novo período de quatro anos?
Parecer técnico
Na situação em análise é questionado se existe algum prazo limite para se solicitar o reembolso do IVA. Em concreto é questionado se o limite é o previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA (quatro anos).
Começamos por dar nota que no n.º 2 do artigo 98 do Código do IVA (CIVA) diz respeito ao limite temporal para o exercício do direito à dedução do imposto. Assim, em sede de IVA o direito à dedução poderá ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução.
Em regra, de acordo com o n.º 1 do artigo 22.º do CIVA, o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torne exigível. Este direito é exercido por intermédio da declaração periódica, subtraindo ao IVA liquidado o respetivo IVA dedutível.
Ora, o prazo previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CIVA apresenta um limite temporal para exercício deste direito. Isto é, a partir do momento em que o imposto se torne exigível, o adquirente dos bens ou serviços tem quatro anos para exercer o direito à dedução (nos casos em que tenha direito).
No entanto, na questão é referido que a entidade tem um crédito de imposto, há mais de quatro anos. Pressupomos que este montante está reconhecido na conta 2437 – "IVA – A recuperar” e considerado nas declarações periódica como excesso a reportar.
Sendo este o caso, já não estamos no âmbito do direito à dedução, mas sim do direito ao reembolso.
O mecanismo do pedido de reembolso de IVA encontra-se regulamentado no artigo 22.º do Código do IVA (CIVA) e no Despacho Normativo n.º 18-A/2010 de 1 de julho de 2010 (com as subsequentes alterações, sendo a última efetuada pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro) o qual regulamenta os pedidos de reembolso de imposto sobre valor acrescentado (IVA) e os termos e condições de acesso ao regime de reembolso mensal previsto nos números 8 e 9 do artigo 22.º do CIVA, elementos cuja leitura se sugere.
Os números cinco e seis do artigo 22.º do CIVA estabelecem quais as condições que o sujeito passivo deverá ter em atenção para solicitar o reembolso do imposto (no caso de se verificar um crédito a seu favor).
Ora vejamos:
"(...)
5 - Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a € 250, este pode solicitar o seu reembolso.
6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de atividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder € 3000.
(...)"
A Administração Tributária pode exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar exceder € 30.000,00 (vide n.º 7 do artigo 22.º do CIVA).
De acordo com o n.º 8 do artigo 22.º do CIVA, os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal, até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido, findo os quais podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
Por sua vez, é aplicável aos sujeitos passivos em que, pelo, menos 75% do valor total das transmissões de bens e prestação de serviços seja relativo a operações em que a responsabilidade da liquidação seja do adquirente (regra de inversão) ou que efetuem operações isentas ou não sujeitas com direito à dedução, o n.º 9 do artigo 22.º do CIVA conjugado com o artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho.
No caso em concreto, estando perante crédito de imposto, não existe limite temporal para a compensação do valor em declarações periódicas futuras ou para solicitar o seu reembolso.