IVA em aquisição intracomunitária
PT27326 - dezembro de 2022
Determinado sujeito passivo adquiriu umas mesas para o seu restaurante a uma empresa espanhola e a fatura vem com IVA a 23 por cento.
No início de atividade, no campo das aquisições intracomunitárias, está com a palavra "NÃO", o quer dizer que não efetua aquisições/transmissões intracomunitárias. Nesta situação, a fatura do fornecedor não deveria vir com a taxa de 21 por cento e o sujeito passivo suportar o IVA?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se à aquisição de bens por parte de uma empresa portuguesa a um fornecedor localizado em outro Estado-membro (Espanha), tendo este fornecedor liquidado IVA à taxa portuguesa na fatura. No caso em concreto o sujeito passivo adquirente não tem registo válido no VIES.
Nos termos do artigo 3.º do RITI:
«(...) Considera-se, em geral, aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado-membro. (...)»
Para que se verifique a ocorrência de uma aquisição intracomunitária de bens em Portugal, estes devem ser expedidos de um fornecedor, sujeito passivo de IVA em outro Estado-membro, com destino ao sujeito passivo português, adquirente.
Para este efeito, o sujeito passivo português adquirente deve estar inscrito no regime das aquisições intracomunitárias de bens, sendo o seu número de identificação fiscal válido no VIES.
Na ausência de inscrição no VIES, ou se o adquirente não fornece o NIF, o vendedor impossibilitado de validar o NIF no VIES aplicará o IVA do Estado-membro de origem.
Assim, para que o respetivo NIF conste no VIES, é fundamental que os sujeitos passivos que pretendam realizar este tipo de operações manifestem tal intenção previamente à realização, através da apresentação da declaração de início de atividade, ou em momento posterior, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.
Nesse seguimento, identificada e resolvida a questão do registo no VIES, deverá o sujeito passivo contactar o fornecedor no sentido de corrigir a fatura inicialmente emitida com a liquidação do IVA português e emitir nova fatura com o devido enquadramento, aplicação da isenção, transmissões intracomunitárias, artigo 1.º e artigo 3.º do RITI.
Se a aquisição dos bens em causa pela empresa portuguesa tiver enquadramento no conceito de aquisição intracomunitária de bens definida no artigo 3.º do RITI (acima transcrita), então, a operação está sujeita a IVA em território nacional nos termos do artigo 1.º do RITI.
Nesse caso, o fornecedor de bens do outro Estado-membro não deve liquidar IVA na fatura, colocando uma menção referente à não aplicação do imposto, tais como «IVA – Autoliquidação», «Reverse-charge» ou similar.
Pelo exposto na questão, deverá validar se esta encomenda terá sido feita através de uma plataforma eletrónica, nestes termos, haverá que verificar se, aquando da encomenda, é efetivamente fornecido o NIF da entidade portuguesa, para que o fornecedor enquadre de maneira correta a venda que estava a efetuar.
No caso em concreto, parece-nos que o fornecedor aplicou o regime das vendas à distância para a operação em causa, enquadramento que determina a liquidação do IVA através do balcão único (OSS), pelo fornecedor (interface eletrónica) registado num país da União Europeia como Estado-membro de identificação. Não obstante, tal enquadramento apenas é efetuado quando o adquirente é um particular ou um sujeito passivo que não esteja inscrito no regime normal das aquisições intracomunitárias de bens no Estado-membro de chegada da expedição ou transporte dos bens, para enquadramento como vendas à distância intracomunitária de bens, nos termos da alínea q) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA.
Pelo que, admitindo que a operação em causa consubstancia efetivamente uma aquisição intracomunitária de bens em Portugal pela empresa portuguesa, sugere-se que contactem o fornecedor alertando para a liquidação indevida de IVA e solicitando a correção da fatura em causa.
Ainda que tenha sido indevidamente liquidado imposto na fatura pelo fornecedor, para além de não ser dedutível, a autoliquidação em território nacional do IVA que seja devido ao Estado português em virtude da aquisição intracomunitária de bens mantém-se, sendo relevada nos campos 12 e 13 do quadro 06 da declaração periódica.
A autoliquidação do IVA em Portugal deve ser efetuada sobre a base tributável.
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do RITI, na determinação do valor tributável das aquisições intracomunitárias de bens é aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 16.º do Código do IVA (CIVA) para as transmissões de bens.
E nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui as despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efetuadas por conta do cliente.
O IVA autoliquidado pelo sujeito passivo adquirente português poderá eventualmente ser dedutível exatamente nos mesmos termos e condições que o IVA suportado pelo mesmo na aquisição de idênticos bens no território nacional, nos termos do artigo 19.º do RITI.
Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável, em idênticas condições, o previsto no artigo 7.º do CIVA para as transmissões de bens, conforme n.º 1 do artigo 12.º do RITI.
E de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do RITI, nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível:
- No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido;
- Na data da emissão da fatura, se tiver sido emitida antes do prazo previsto na alínea a).
Face ao exposto, em termos contabilísticos, poderemos estar perante duas hipóteses.
Primeira hipótese - solicita a correção da fatura ao fornecedor, neste caso não releva contabilisticamente o valor do IVA indevidamente liquidado pelo fornecedor, sendo depois a fatura corrigida e tratada a aquisição intracomunitária nos termos normais.
Segunda hipótese - não solicita a correção da fatura ao fornecedor (aceita a fatura consoante está), nessa altura o IVA suportado, não é dedutível e vai onerar o respetivo gasto que o originou e será acrescido ao valor do gasto relativo à sua natureza, ou seja, pelo seu valor total (IVA incluído).
Caso a fatura seja aceite nestes termos (com o IVA indevidamente liquidado pelo fornecedor intracomunitário), o montante do IVA contabilizado como gasto não é dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC, porque não se verifica o requisito exigido pelo n.º 1 do artigo 23.º do respetivo Código.